TJPI - 0760854-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0760854-04.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ] EMBARGANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOCAINA DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, seguindo os preceitos do art. 437, § 1° do CPC, determino a intimação do agravante, GILBERTO LEAL DE BARROS, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do petitório formulado pelo Município agravado (ID Num. 27276550). À Coordenadoria competente para cumprimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:48
Juntada de petição
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0760854-04.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ] EMBARGANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOCAINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I- Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO LEAL DE BARROS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Picos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000003-79.2001.8.18.0086, deixou de acolher as impugnações apresentadas pelos executados, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores incontroversos, devendo a execução/penhora seguir a ordem de preferência prevista no CPC.
Através da decisão de ID. 20412229, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau recorrida na integralidade.
No ID. 20765618, a parte agravante opôs embargos de declaração, alegando, inicialmente, que a decisão monocrática proferida por este relator foi omissa em relação à alegação de ilegitimidade ativa do Município de Bocaina- PI, vez que o ente municipal não é o autor da ação e nunca figurou no polo ativo da demanda.
Aduz, ainda, a existência de obscuridade no decisum, considerando que este não foi suficientemente claro quanto ao fato de que o art. 15 da Lei 7.347/85 não faz nenhuma ressalva acerca da faculdade de o Município requerer o cumprimento de sentença fora do prazo de 6 (seis) meses a que se refere o citado dispositivo legal.
Prossegue asseverando que a decisão foi omissa por não considerar a possibilidade de análise da alegação de nulidade da execução, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser alegada independentemente do rol previsto no art. 525 do CPC.
Aponta,
por outro lado, a existência de omissão quanto à afirmação de que fora determinado o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores incontroversos, razão pela qual não se vislumbraria grave risco no prosseguimento da execução.
Neste aspecto, diz que a própria decisão de primeiro grau reconhece que não há valor incontroverso.
Assevera, mais, a existência de omissão quanto ao argumento de que, independentemente de qualquer avaliação ou outro critério, fora determinada a penhora de todos os bens da parte agravante, desconsiderando o fato de que este, desde a apresentação da impugnação, ofereceu bens a penhora, mais precisamente uma fazenda de 132 hectares, 12 ares e 95 centiares.
Por fim, alega que a decisão embargada afirma, erroneamente, que a questão referente ao acordo de não persecução penal não teria sido analisada em primeiro grau e não poderia haver manifestação em segundo grau.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento dos embargos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são regulados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Inicialmente, afasto a alegação de omissão quanto à alegação de nulidade do processo por ausência de intimações válidas, visto que a decisão embargada afastou a tese, sob o fundamento de que tais nulidades não constam do rol do art. 525, §1º, e que a insurgência deveria ter sido feita por via própria, pois a sentença transitou em julgado.
Tal fundamentação enfrenta o mérito da alegação, mesmo que em desfavor do embargante, afastando qualquer omissão.
Outrossim, afasto a alegação de omissão quanto à existência de excesso de execução e inconstitucionalidade da sistemática de juros, uma vez que a decisão delimitou o prosseguimento apenas quanto ao valor incontroverso e remeteu a apuração do valor total à Contadoria Judicial, o que demonstra apreciação das teses – não havendo omissão.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Município, o embargante alega que o Município não integrou o polo ativo e requereu o cumprimento de sentença após o decurso do prazo de 6 meses previsto no art. 18, §2º da LIA.
Aduz, ainda, a existência de omissão no que diz respeito à atuação passiva do Município no processo de conhecimento.
Neste ponto, entendo que de fato não foi enfrentado expressamente o argumento de que o Município de Bocaina- PI jamais figurou no polo ativo e, portanto, não poderia requerer a execução.
Verifico, com efeito, que, em relação a esses dois argumentos, padece de omissão a decisão terminativa embargada.
Vejamos: No caso em apreço, conforme asseverado pelo embargante (ID 20765618), o MUNICÍPIO figurou no polo passivo da demanda originária, defendendo expressamente a improcedência da ação, não havendo nenhum ato de substituição processual ou autorização legal para que viesse, posteriormente, a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente pode promover a execução a parte que integrou o polo ativo da ação de conhecimento, salvo quando há previsão legal de sucessão ou subrogação.
O art. 108 do CPC é expresso: "Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei." Sucede que, no caso, o MUNICÍPIO atuou no polo passivo na Ação Civil Pública, tendo inclusive apresentado contestação (Processo nº 0001870-59.2010.8.18.0000, ID. 5757696 (fls. 81-99).
Eis que, após pugnar pela improcedência da demanda, tenta se valer, agora, do provimento jurisdicional favorável à parte autora, o Ministério Público, em evidente contradição de conduta processual.
Tal comportamento afronta o princípio da boa-fé processual, em especial a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
DOLO .
MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILEGIAR .
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA .
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 .Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Não é lícito, com efeito, sob pena de subversão da própria lógica do processo e ofensa aos princípios da boa- fé objetiva e da segurança jurídica, admitir-se que o sujeito processual, ao sabor das contingências do momento, possa optar por figurar ora no polo ativo, ora no polo passivo da demanda (sobretudo quando tal conduta ficar na dependência da posição política- partidária de que esteja momentaneamente na gestão do ente público).
Portanto, resta inequívoca a omissão na decisão monocrática (ID 20412229), uma vez que deixou de se manifestar sobre questão relevante suscitada nas razões do agravo e novamente reiterada nos embargos de declaração, concernente à ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO DE BOCAINA, o que impõe o acolhimento do presente recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.
Fica prejudicada, no momento, a análise das demais alegações contidas nos embargos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para SUPRIR a omissão verificada e, por consequência, conceder o efeito suspensivo pleiteado para reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA do MUNICÍPIO DE BOCAINA e determinar a suspensão do cumprimento de sentença nos autos de origem, até decisão definitiva da 2ª Câmara de Direito Público.
Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:48
Juntada de manifestação
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14/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 12:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:34
Juntada de manifestação
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 15:21
Juntada de manifestação
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/09/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 09:44
Juntada de petição
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13/08/2024 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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