TJPI - 0800763-69.2021.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-69.2021.8.18.0061 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: CONCEICAO DE MARIA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OMISSÃO DO AUTOR QUANTO À INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que a parte requerida busca a condenação da instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da ausência de indicação de depositário fiel pelo exequente para o bem apreendido.
A requerida sustenta que houve formação de relação processual, com sua citação e apresentação de contestação, evidenciando atuação do patrono, o que justificaria a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por omissão do autor na indicação de depositário fiel, é cabível a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 10, do CPC, prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, cabendo aplicar, por analogia, tal regra às hipóteses de extinção processual sem resolução de mérito, inclusive por omissão da parte autora. 4.
O art. 90 do CPC estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios são suportados por quem desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, sendo o dispositivo aplicável à situação em apreço. 5.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo o dever de arcar com as despesas e honorários advocatícios, especialmente quando sua inércia impede o regular desenvolvimento do feito. 6.
Comprovada a prática de atos processuais relevantes pela parte adversa, revela-se cabível a condenação do autor, que deu causa à extinção, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de omissão do autor na indicação de depositário fiel, impõe-se a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, com fundamento no princípio da causalidade. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 90.
Jurisprudência relevante citada: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., RT, 2007, p. 222/223.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800763-69.2021.8.18.0061 Origem: APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: CONCEICAO DE MARIA ALVES SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES SILVA, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em seu desfavor pelo BANCO HONDA S/A, que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, em virtude da não indicação de depositário fiel pelo banco credor.
O magistrado singular, após deferir a busca e apreensão vindicada, e atentando à formalização de conversão da ação em executória, concedeu prazo ao banco credor para indicar depositário fiel do bem, o que transcorreu sem qualquer manifestação.
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, sem, contudo, haver condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Insatisfeita, a demandada (devedora) interpôs recurso apelativo, aduzindo que a extinção do feito autoriza a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, considerando que tal ônus deve recair a quem deu causa à ação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que se promova a condenação sucumbencial.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, ressaltando que não foi desidioso, de modo que deve ser mantida a sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo ao exame dos fundamentos nele apresentados.
Conforme exposto no relatório, a controvérsia principal reside na possibilidade de condenação da instituição financeira (autor) ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de indicação de depositário fiel para o bem apreendido, circunstância que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito.
A apelante se insurge contra a sentença, buscando a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Argumenta que a relação processual triangular restou configurada, uma vez que houve sua citação regular e apresentação tempestiva de contestação, o que demonstra o efetivo labor do patrono.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja imposta ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios (Id-20053517).
Trata-se de questão de simples solução, dispensando maiores digressões, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 85, §10, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Destaca-se, portanto, que, nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios incumbem à parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito postulado.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, o dispositivo legal mencionado, ainda que aplicado por analogia, revela-se pertinente ao caso em apreço.
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos em favor do patrono da parte contrária tanto nas hipóteses de julgamento de improcedência do pedido quanto na desistência da ação, desde que haja a prática de ato processual relevante, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade.
Sobre o princípio da causalidade, leciona Nelson Nery Júnior: [...] Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honoraria acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 222/223).
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida (devedora) revela-se medida justa, sobretudo diante da demonstração da prática de atos processuais antes da extinção da demanda.
No presente caso, restou evidenciada a omissão do banco exequente, circunstância que fundamenta, de forma contundente, a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Isso porque, conforme ressaltado tanto na sentença quanto nas razões recursais ora analisadas, a instituição financeira não cumpriu com o dever de indicar, quando devidamente instada, depositário fiel para o bem apreendido, inviabilizando, assim, a conversão da ação originária em executiva.
Conforme destacado na sentença: “[...] Intimado para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID. 47663139), bem como eventual conversão em ação de execução, sob pena de extinção do feito, o banco quedou-se inerte (iD. 51738300). (…) No caso em tela, o banco não informou depositário fiel, nem requereu conversão em ação de execução, impedindo o cumprimento da liminar deferida e impossibilitando o prosseguimento do feito (ID. 51738300)”. É certo que existe relação processual entre sujeito ativo (autor), Estado-juiz e sujeito passivo (requerido), impondo-se, portanto, ao magistrado o dever de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o fundamento dessa condenação reside na sucumbência no processo.
Diante disso, impõe-se reconhecer que, na hipótese em apreço, o prosseguimento da demanda restou obstado em razão da inércia do autor, conforme já consignado, cabendo-lhe, por consequência, suportar o ônus dos honorários advocatícios.
Assim, com base nos fundamentos expostos e em estrita observância ao princípio da causalidade, entendo pela necessidade de reforma da sentença, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento da verba sucumbencial, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença nos demais termos.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
31/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:59
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800763-69.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: CONCEICAO DE MARIA ALVES SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 22:57
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 22:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:59
Juntada de petição
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29/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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