TJPI - 0802566-38.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802566-38.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE OZANO OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos desta execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Na petição inicial, o autor alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
A decisão anterior, contudo, indeferiu o benefício por ausência de comprovação mínima dos requisitos legais, determinando o recolhimento das custas processuais (art.290 do CPC).
Em sua manifestação, a parte apenas reiterou as alegações iniciais, limitando-se a afirmar ser aposentado e juntando declaração unilateral de hipossuficiência.
Todavia, não acostou qualquer documento que demonstrasse sua renda mensal efetiva, tampouco indicou o valor de seu benefício ou apresentou comprovantes que evidenciassem despesas essenciais ou extraordinárias que inviabilizassem o recolhimento das custas.
O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade será concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, a execução versa sobre obrigação no valor de R$ 25.000,00 — valor significativo, que não é incompatível, em princípio, com a capacidade econômica do autor —, e a parte não apresentou nenhum elemento concreto para corroborar a alegação de hipossuficiência.
A simples condição de aposentado, por si só, não basta para justificar a concessão do benefício, sobretudo quando não se conhece o valor do benefício nem a existência de encargos financeiros que comprometam a renda.
A presunção de insuficiência não é absoluta e pode ser afastada quando não acompanhada de indícios mínimos de veracidade ou quando há indícios de capacidade financeira.
Assim, ausentes documentos ou elementos objetivos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mantenho a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos já expostos.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Outras Decisões
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE OZANO OLIVEIRA FILHO - CPF: *17.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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