TJPI - 0800101-39.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800101-39.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA, através de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Acórdão de ID n.º 71637431 que reformou a Sentença proferida por este Juízo e declarou nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária.
O referido Acórdão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de ID n.º 71637434.
A requerida, espontaneamente, juntou comprovante de pagamento das obrigações de pagar, conforme ID n.º 72056240.
Em seguida, a autora apresentou Petição concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás e, após, o arquivamento do feito (ID n.º 74501282).
Autos conclusos.
Decido.
Considerando que a parte autora é pessoa hipossuficiente e que a presente demanda é em face de instituição financeira, entendo cabível a aplicação do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
A norma em questão faculta ao magistrado, mediante fundamentação e com base no poder geral de cautela, autorizar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, nos casos em que se busque a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que abrange expressamente pessoas com deficiência, como é o caso dos autos: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Determino, portanto, que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, sendo o Alvará em nome de GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA, no valor de R$ 12.616,83 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), e o Alvará em nome de MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 41.***.***/0001-87), no valor de R$ 7.209,62 (sete mil, duzentos e nove reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, este último alvará, a ser creditado diretamente em conta bancária descrita em ID n.º 74501282.
Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará destinado à autora se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:18
Juntada de manifestação
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA - CPF: *48.***.*60-00 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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