TJPI - 0803207-63.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Movimentações
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803207-63.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA APOLONIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA A ROGO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com base na regularidade formal do instrumento e na comprovação da transferência dos valores contratados.
A sentença condenou a autora por litigância de má-fé, à multa de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas e honorários.
A apelante alega não reconhecer o contrato, sustenta nulidade pela ausência de formalidades para pessoa analfabeta, impugna a condenação por má-fé e pleiteia a procedência dos pedidos.
O banco, em contrarrazões, defende a regularidade do contrato e a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta possui validade jurídica diante da formalização com assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se houve má-fé processual que justifique a condenação da parte autora à penalidade correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, o que restou atendido no caso concreto. 4.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada está formalmente constituída, contendo assinatura a rogo da autora e subscrição de duas testemunhas, o que confere validade ao negócio jurídico. 5.
Consta dos autos extrato bancário que comprova a efetiva transferência do valor contratado (R$ 2.000,00) para a conta da autora, afastando a alegação de inexistência de repasse e configurando adimplemento da obrigação pelo banco. 6.
Inexistindo irregularidades no contrato nem ilicitude na conduta da instituição financeira, não há respaldo para pedido de indenização por danos morais nem para restituição em dobro dos valores descontados, que decorreram de contrato válido. 7.
A imposição da multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a autora exerceu seu direito de ação com base em dúvida plausível quanto à contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A formalização de contrato bancário com pessoa analfabeta é válida quando observadas as exigências legais, inclusive assinatura a rogo e testemunhas. 2.
A comprovação da transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pela improcedência da ação. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 98, §3º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023, 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803207-63.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA APOLONIA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APOLONIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo objeto da demanda, nem houve comprovação da efetiva transferência de valores em seu favor, nos moldes exigidos pela súmula nº 18 do TJPI.
Sustenta, ainda, nulidade na formalização do contrato por se tratar de pessoa analfabeta, o que exigiria assinatura a rogo com procuração pública e testemunhas.
Impugna, também, a condenação por litigância de má-fé, defendendo que agiu em exercício regular do direito de ação.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a regularidade do contrato celebrado, inclusive com transferência por TED para conta da autora.
Defende que o contrato está formalmente perfeito, com assinatura a rogo e testemunhas, e que não houve qualquer ato ilícito que justifique reparação por dano moral ou material.
Argumenta que a apelante ajuizou diversas ações idênticas, caracterizando litigância de má-fé, e requer a manutenção da condenação correspondente, além da fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa e indeferimento da justiça gratuita.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em apreço, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, celebrada entre a instituição financeira apelada e a autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta.
Todavia, a contratação observou as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 595 do Código Civil, estando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme se depreende do documento de Id. 22397451.
Ademais, consta dos autos Extrato Bancário (Id. 22397452), demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositado em conta de titularidade da autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência de repasse dos valores.
Dessa forma, demonstrada pela instituição financeira a regularidade formal da contratação e o adimplemento do mútuo, mediante repasse do valor contratado, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Consequentemente, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores descontados, haja vista que decorrem de contrato válido e devidamente quitado, não se configurando enriquecimento sem causa a permanência da quantia com a instituição financeira.
Pelo mesmo fundamento, também não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do banco capaz de ensejar abalo à esfera moral da autora, motivo pelo qual é indevido o pleito de indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
20/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2024 15:03
Recebidos os autos.
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19/05/2024 15:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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18/04/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel.
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18/04/2024 11:21
Recebidos os autos.
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 23:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA APOLONIA DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 22:30
Conclusos para despacho
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15/10/2022 22:29
Desentranhado o documento
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15/10/2022 22:29
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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08/09/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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