TJPI - 0802355-16.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802355-16.2023.8.18.0050 APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izabel Rodrigues dos Santos em face de Banco Cetelem S/A, sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado.
O juízo de origem identificou inépcia na petição inicial e determinou sua emenda, apontando a necessidade de esclarecimento dos fatos, individualização das condutas atribuídas à parte ré e indicação das supostas ilegalidades.
A autora, contudo, deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a alegações genéricas, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e descumprimento da ordem judicial de emenda, configura aplicação correta das normas processuais, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme exigem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia formal.
O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando esta contiver vícios que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC, com a indicação precisa das correções necessárias.
A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321 do CPC.
A inépcia se configura quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão jurídica pretendida, como prevê o art. 330, § 1º, III, do CPC.
A recusa injustificada da parte autora em sanar os vícios apontados demonstra desinteresse processual e inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual.
A extinção do feito, nessas condições, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte foi regularmente intimada para emendar a inicial e optou por não atender à determinação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia injustificada da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial enseja o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, III, do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, diante da não correção dos vícios processuais indicados pelo juízo, constitui aplicação legítima das normas procedimentais e não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão analisado.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e §1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.
Não houve contrarrazões, mesmo o Banco tendo sido intimado.
Sem retratação( ID 20542041).
Na decisão de ID. 20570415, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os recursos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
A controvérsia, como bem relatado, circunscreve-se à extinção do feito por inépcia da petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Izabel Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco Cetelem S/A, na qual a parte autora sustenta suposta irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
O juízo a quo, verificando que a petição inicial não atendia aos pressupostos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, oportunizou à parte autora, por meio da decisão de ID nº 51063013, a apresentação de emenda, solicitando expressamente que fossem esclarecidos os fatos efetivamente vivenciados, pormenorizadas as condutas imputadas à parte requerida e indicadas as cautelas legais supostamente inobservadas, elementos esses que fundamentariam os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Entretanto, a autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a argumentar pela desnecessidade de qualquer esclarecimento adicional, restringindo sua manifestação a alegações genéricas e conjecturais, sem apresentar narrativa fática concreta, delimitada e individualizada.
A recusa deliberada em emendar a peça inaugural configura desinteresse processual, obstando o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. É certo que, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), deve-se assegurar ao autor a oportunidade de corrigir a inicial defeituosa, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Contudo, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida obrigatória quando, intimado, o autor deixa de cumprir a determinação judicial para a sua regularização: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, constata-se que a petição inicial padece de inépcia formal, notadamente pela ausência de uma narrativa fática minimamente delineada e coerente.
A autora não descreve de forma clara os acontecimentos que teriam dado origem à relação jurídica impugnada, tampouco individualiza condutas atribuíveis à parte ré, limitando-se a alegações genéricas, hipotéticas e dissociadas da realidade concreta.
Essa omissão compromete a lógica interna da petição, pois não se pode extrair dos fatos narrados uma conclusão jurídica razoável, o que atrai a incidência do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual será considerada inepta a petição inicial “quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Art. 330, §, 1º, III - “Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.” Assim, ao se recusar a cumprir a determinação judicial, a parte autora revelou desinteresse no saneamento da inicial, e frustrou o exercício efetivo da função jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a sentença não padece de nulidade, e sim reflete adequada aplicação da técnica processual em consonância com os preceitos legais vigentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentação apresentada, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
23/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 07:30
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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30/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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