TJPI - 0804099-84.2024.8.18.0123
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 16:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804099-84.2024.8.18.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTOR: Central de Flagrantes de Parnaíba e outros (2) REU: JOAO MARCELO OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de João Marcelo Oliveira Lima, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 311, do Código Penal.
O órgão ministerial apresentou denúncia em 16.04.2025 (id 74281710).
Em 22.07.2025 foi proferida decisão pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declarando sua incompetência para processar o feito (id 79582317).
Vieram os autos conclusos.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ao oferecer a exordial acusatória, atendeu aos requisitos estatuídos pelo art. 41, do CPP, assim, a peça inicial não se mostra inepta.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, incluindo-se, dentre estas, a justa causa, haja vista que a denúncia está instruída por um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios contidos no art. 395 desse mesmo diploma legal, portanto RECEBO A DENÚNCIA Destarte, CITE-SE o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar no mandado: 1. que o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2. o dever de o oficial de justiça indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; 3. a advertência ao réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão.
Se necessário, fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória; 4.
Oferecida a resposta, se presente preliminar ou juntado aos autos documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos novos.
Frustrada a citação pessoal do(s) réu(s), realize-se consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se ele se encontra custodiado, e em caso negativo, intime-se o MPE para diligências objetivando a apresentação de endereço atualizado do réu, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação.
Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal.
Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 23 de julho de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta -
23/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:52
Recebida a denúncia contra JOAO MARCELO OLIVEIRA LIMA - CPF: *07.***.*79-92 (REU)
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 16:53
Declarada incompetência
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22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 09:35
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:33
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 08:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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