TJPI - 0801582-22.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0801582-22.2021.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A) AGRAVADO: AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARINA DE QUADROS SOUSA (OAB/PI N°. 18.859-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCESSO REGIDO PELO RITO COMUM.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado manejado em ação tramitada pelo rito ordinário comum.
A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando equívoco justificável na escolha do recurso, em razão da denominação inicial da ação e da tramitação adotada no Juizado Especial Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir recurso inominado interposto em processo regido pelo procedimento comum, em substituição à apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso inominado, cabível exclusivamente nos Juizados Especiais, em processo que tramitou sob o rito comum, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
O erro cometido não decorre de dúvida objetiva, mas de interpretação subjetiva do recorrente, não havendo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível em processos regidos pelo CPC.
A utilização do preparo e da guia próprios do recurso inominado demonstra inequivocamente a intenção da parte de utilizar via recursal inadequada, o que reforça a natureza grosseira do equívoco.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, especialmente quando há previsão expressa e inequívoca do recurso cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a parte interpõe recurso inominado em processo regido pelo rito comum, por se tratar de erro grosseiro.
A existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível afasta a possibilidade de dúvida objetiva e, consequentemente, a incidência da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.021, caput e §1º, e 932, III; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0751671-14.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.10.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800031-04.2021.8.18.0089, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 18.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática terminativa, de não conhecimento, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801582-22.2021.8.18.0088), movida por AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor do recorrente, tendo em vista que a parte interpôs recurso inominado em processo que tramitou pelo procedimento ordinário comum.
Em seu recurso a parte agravante defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, defendendo que a interposição do recurso inominado, com o pagamento do preparo correspondente, deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé processual e que o erro cometido decorreu da denominação inicial da ação e da tramitação adotada no Juizado Especial Cível.
Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso reformando a decisão agravada.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante insurge-se contra a decisão que, monocraticamente, não conheceu do recurso por não satisfazer o requisito de admissibilidade recursal do cabimento.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Conforme se extrai dos autos, o réu interpôs recurso inominado contra sentença proferida em ação cujo trâmite se deu pelo rito ordinário comum.
Ainda que inicialmente tenha sido classificada como de competência do Juizado Especial Cível, é patente o equívoco do recorrente ao eleger a via recursal inadequada.
A partir da análise dos atos processuais praticados no juízo de origem, verifica-se que foi seguido o procedimento comum, não restando dúvidas de que a impugnação da sentença deveria ter ocorrido por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Dito isso, o princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Quando, porém, o erro decorre de uma interpretação meramente pessoal do recorrente, de caráter subjetivo, não se justifica a aplicação desse princípio.
Um equívoco sem justificativa plausível não é suficiente para impedir o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso inadequado, resguardando-se ao recorrido o direito ao exame da regularidade formal da impugnação.
O recorrente, em sua manifestação, sustenta que incorreu em equívoco apenas na nomenclatura atribuída ao recurso apresentado em suas razões.
Entretanto, a falha ultrapassa a mera incorreção terminológica.
Isso porque, ao interpor o recurso, o recorrente anexou comprovante de recolhimento do preparo (Id. 12956767 – Pág. 1), bem como a guia correspondente (Id. 12956767 – Pág. 2), ambas claramente referentes ao Recurso Inominado, evidenciando de forma inequívoca sua intenção de utilizar a via recursal própria dos Juizados Especiais.
No tocante à matéria, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDO EM SENTENÇA RITO COMUM SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVIDO AO ERRO GROSSEIRO. 1.O Agravo Interno deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 1021, § 1º). 2.
O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito comum sumário.
Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0751671-14.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-04.2021.8.18.0089, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801582-22.2021.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A AGRAVADO: AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:28
Juntada de petição
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:19
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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23/05/2024 23:13
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:24
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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