TJPI - 0807351-54.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0807351-54.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI N°. 2.523-A) EMBARGADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP.
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO (OAB/PI N°. 10.593-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto a alegadas contradições da parte embargada, aos prejuízos decorrentes da alteração da matriz curricular e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos da parte embargante relativos à mudança da matriz curricular, contradições da parte contrária e aplicabilidade do CDC; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado fundamenta adequadamente sua decisão, apontando que a parte embargante não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários à graduação, e esclarece que a instituição de ensino atua no exercício de sua autonomia universitária.
A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
A alegação de que o CDC seria aplicável ao caso não configura omissão, pois o fundamento adotado no acórdão é suficiente para justificar a rejeição do pedido, inclusive quanto ao ônus da prova.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.
O prequestionamento, mesmo quando não expressamente reconhecido, pode ocorrer de forma ficta, conforme o art. 1.025 do CPC, quando o tribunal superior considerar presentes os vícios indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob pena de desvio da finalidade recursal.
A interposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, pode ensejar o prequestionamento fictício da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1798895/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/5/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/03/2021; STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/03/2019; TJPI, MS nº 2015.0001.005210-6, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 07/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em face do acórdão (ID 18764991), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso a embargante aduz que o acórdão foi omisso acerca de contradições da parte embargada, sobre a mudança de matriz curricular ser prejudicial à embargante e sobre ao caso dos autos ser aplicável o CDC.
Afirma, ainda, que o recurso tem o fim de impingir o prequestionamento da matéria no intuito de uma posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.
Pugnando, assim, que seja acatado o recurso para suprir a omissão.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso acerca de contradições da parte embargada, sobre a mudança de matriz curricular ser prejudicial à embargante e sobre ao caso dos autos ser aplicável o CDC.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria foi examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, no exercício de seu direito constitucional de autonomia as universidades devem elaborar seu planejamento didático-pedagógico e estabelecer as diretrizes e requisitos mínimos de aprovação de seus alunos.
Além disso, analisando especialmente a documentação acostada ainda no primeiro grau, verifica-se que existem, por exemplo, matérias nas quais a parte foi reprovada por média, outras não cursadas, diversas situações que não evidenciam que a parte tenha cumprido todos os requisitos necessários à sua graduação.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado: “(…) Assim, no exercício de seu direito constitucional de autonomia as universidades devem elaborar seu planejamento didático-pedagógico e estabelecer as diretrizes e requisitos mínimos de aprovação de seus alunos para o exercício profissional.
Em detida análise dos autos, especialmente da documentação acostada ainda no primeiro grau, verifica-se que existem, por exemplo, matérias nas quais a parte foi reprovada por média, outras não cursadas, diversas situações que não evidenciam que a parte tenha cumprido todos os requisitos necessários à sua graduação e, assim, concluído o curso de Bacharelado em Direito.
Assim, ante a existência de matérias pendentes de aprovação curricular, não merecem prosperar as alegações da parte apelante. (…) Com efeito, não havendo a parte apelante comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos à conclusão do curso de Bacharelado em Direito, não é possível obrigar a IES, ora apelada, a fornecer a documentação pleiteada na inicial referente a colação de grau e expedição de diploma. (…)” Vê-se, pois, que a matéria foi analisada e fundamentada adequadamente, importando salientar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
O acórdão deixou claro as razões que ensejaram o improvimento da Apelação Cível e colacionou jurisprudência sobre o tema em apreço.
Neste sentido, relaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2012552 – SP (2022/0207838-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 497): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. (…) A irresignação não comporta acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (…) As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1798895/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que remanesce, destaca-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constituc ional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2022.
Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2012552 SP 2022/0207838-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a parte embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores.
Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017) Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 18:45
Conhecido o recurso de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*16-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807351-54.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A EMBARGADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO - PI10593-A, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:36
Juntada de manifestação
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30/06/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 16:24
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:02
Juntada de manifestação
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27/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*16-56 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 03:09
Decorrido prazo de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:31
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 03:08
Decorrido prazo de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 12:26
Conclusos para o relator
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20/11/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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