TJPI - 0756191-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABI9NETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756191-12.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB/PI N°. 3.923-A) AGRAVADA: M.
F.
S.
S.
ADVOGADA: TAYANE LOIOLA ARAUJO (OAB/CE N°. 47.773) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
MEDICAMENTOS PRESCRITOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamentos e insumos (insulina degludeca, insulina Novorapid/Fiasp, agulhas e sensor FreeStyle Libre) a paciente menor portadora de diabetes mellitus tipo 1, sob pena de multa diária.
A agravante alegou ausência de previsão contratual e exclusão dos itens do rol da ANS, bem como ausência de obrigação legal e contratual de custeá-los.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamentos e insumos não incluídos no rol da ANS, mas prescritos por profissional médico para tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, em caráter de urgência e com risco à vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.454/22 confere ao rol da ANS o caráter de referência básica, admitindo exceções mediante prescrição médica fundamentada e comprovação científica da eficácia do tratamento.
A prescrição médica demonstra a necessidade do uso contínuo dos medicamentos e insumos indicados, sob risco de agravamento da saúde da paciente e risco de morte.
A negativa de cobertura por parte da operadora é abusiva quando impede o acesso a tratamento essencial à preservação da vida e da saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais.
O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas que limitem direitos essenciais de forma desproporcional ou incompatível com a boa-fé.
A recusa da operadora afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF, arts. 5º, § 1º, e 6º), sendo legítima a intervenção judicial para garantir o fornecimento dos insumos prescritos.
A concessão da tutela de urgência atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, em razão da urgência do caso e da comprovação médica da gravidade da situação.
Inexistem fundamentos jurídicos suficientes para reformar a decisão agravada, que assegura o acesso imediato ao tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS é referência básica, admitindo exceções quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação científica da eficácia do tratamento. É abusiva a negativa de plano de saúde ao fornecimento de medicamentos e insumos prescritos para tratamento de doença coberta contratualmente, mesmo que não constem do rol da ANS.
A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento indicado pelo médico sob alegação de ausência de cobertura contratual quando há risco à vida ou agravamento do quadro clínico.
A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar o direito à saúde e à vida, quando demonstrado o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJMG, AI 1000021-02.6478-4/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 02.09.2021; TJCE, AI 0640709-20.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Inácio Cortez Neto, j. 07.02.2024; TJPI, AI 2017.0001.007049-0, Rel.
Desa.
Eulália Maria Pinheiro, j. 23.11.2017; TJPI, MS 2018.0001.000379-0, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 17356627) em face da decisão (ID 55708647) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS / INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (Processo nº 0800398-68.2024.8.18.0074) que lhe move M.
F.
S.
S., representada por sua genitora FERNANDA MARISA DOS SANTOS SILVA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a requerida, proceda no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, com o fornecendo das doses prescritas pela médica que acompanha a Autora: 1 (uma) caneta Insulina Degludeca a cada 56 dias, 1 (uma) Insulina Novoparid ou Fiasp a cada 28 dias considerando sua validade após aberta, 120 unidades/mês de agulhas para caneta de insulina - 4mm e 02 unidades/mês de Sensor do FreeStyle Libre, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 até o montante de R$ 20.000,00, a ser convertida em favor da requerente.” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o tratamento demandado pela parte agravada não possui cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela ANS.
Alega, ainda, que a cláusula 4ª do contrato celebrado com a agravada estabelece que não há cobertura de custos ou ressarcimento para os procedimentos não relacionados no rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Argumenta que a competência da ANS para a definição da amplitude das coberturas dos plano de saúde é expressamente outorgada pelo disposto no artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, de forma que o rol estabelecido pela RN nº 465/2021-ANS é norma cogente, razão pela qual a imposição à operadora da obrigação de custear procedimento não previstos no mesmo importaria em negativa de vigência à própria Lei nº 9.656/98 e do contrato firmado entre as partes.
Sustenta que o medicamento pleiteado pela agravada é para uso domiciliar, e não em ambiente ambulatorial ou hospitalar, bem como que o alto custo da medicação não é fato gerador do fornecimento deste tipo de medicação aos beneficiários.
Acrescenta que o produto demandado pela parte recorrida também é excluído contratualmente, uma vez que o contrato entabulado entre as partes é claro no sentido de que não há cobertura para o fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, importado não nacionalizados.
Sobreveio decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. (Id 17489619) O Rstério Público emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. (Id 23399752) É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I - MÉRITO A parte agravante alega que a Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, define o que deverá ser abarcado obrigatoriamente por todas operadoras, não estando incluído o fornecimento de medicações domiciliares, como é o caso do medicamento / insumo pleiteado pela agravada.
Conforme Laudo Médico que acompanha a petição inicial (ID 55284807), a paciente/agravada tem diagnostico de diabetes mellitus tipo 1, bem como teve abertura de diagnóstico sem cetoacidose diabética com 4 anos ficando internada em ambiente de enfermaria.
Dessa forma, lhe foi prescrito o acesso permanente aos seguintes insumos: - Insulina degludeca: 1 caneta de insulina a cada 56 dias considerando sua validade após aberta; - Insulina novorapid ou fiasp: 1 caneta de insulina a cada 28 dias considerando sua validade após aberta; - Agulhas para caneta de insulina de 4mm (120 unidades/mês pelo menos para 4 aplicações de insulina diárias); e - Sensor de glicemia FreeStyle Libre (1 sensor a cada 14 dias).
Contudo, o plano de saúde agravante lhe negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que: “os medicamentos “Insulina Degludeca / Insulina Novoparid ou Fiasp” não possuem cobertura contratual” (Id 55284811) e “que o acessório aparelho FreeStyle Libre e Agulhas para caneta de insulina de 4m, especificadas na requisição apresentada por vossa senhoria, não são ligadas a nenhum ato cirúrgico, tratando-se de acessórios extracorpóreos cuja utilização não se vincula a qualquer procedimento médico-hospitalar, é certo que não há cobertura contratual ou legal para os mesmos, cujo custeio fica, portanto, indeferido” (Id 55284814).
Registra-se que nos termos do Laudo Médico expedido pela Dra.
Aiana Camila Amâncio de Araújo, CRM: 5546 - PI (Id 55284807), o não uso dos insumos conforme orientação médica coloca a paciente sob risco de morte considerando a falta de produção endógena de insulina, hormônio vital para o crescimento e desenvolvimento.
No que tange à obrigatoriedade do plano de saúde sobre o custeio do tratamento que não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS, a Lei nº 14.454/22, que entrou em vigor em 21.09.2022, declara expressamente que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Em assim sendo, prevê a Lei que a cobertura de procedimentos não previstos no rol deve ser autorizada em casos de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde ou se existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ou exista recomendações de, no mínimo um órgão de avaliação de tecnológicas em saúde que tenham renome internacional.
Com efeito, a Lei nº 14.454/22 flexibilizou a taxatividade do rol de procedimentos na ANS, estabelecendo que este constitui um modelo de referência, que comporta exceções dentro dos padrões estabelecidos.
Assim, evidenciada a ineficácia do tratamento convencional, devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde da paciente.
Inobstante o tratamento prescrito para a agravada não esteja previsto no rol da ANS, a médica o solicitou em virtude da ineficácia do convencional e da gravidade da doença, de maneira que, neste caso, a recusa é abusiva, fato que justifica a manutenção da decisão.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENSOR FREESTYLE LIBRE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO. - Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência - O contrato de plano de saúde encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer equipamento necessário para o tratamento da segurada, quando, motivadamente, a médica especialista esclarece a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna da paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. (TJ-MG - AI: 10000210264784001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NECESSIDADE DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA E PRECISA DA GLICEMIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO EQUIPAMENTO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS DA ANS.
DOENÇA COBERTA PELA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, objetivando a revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela antecipada de urgência requerida por Solanne Reis da Silva em Ação de Obrigação de Fazer por ela ajuizada. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao determinar que o plano de saúde deve fornecer tratamento para Diabetes Mellitus tipo 1, com o custeio do aparelho para monitoração contínua da glicemia Freestyle Libre e seus insumos (sensores), como prescrito pela médica assistente, de forma continuada, enquanto houver resposta ao tratamento, em favor da beneficiária. 3.
A agravante alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, a recorrente aponta a necessidade de observância das disposições do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS ¿ Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não prevê o tratamento pretendido.
Assim, a Unimed Fortaleza afirma, em síntese, que não praticou conduta indevida, sendo plenamente a sua recusa justificável, com base nos limites previstos no contrato e nas normas que regem os planos de saúde. 4.
Inicialmente, destaco que o usuário contratante dos serviços de saúde suplementar deve ser tratado como o consumidor, relativizando-se o princípio da força obrigatória do contrato, com a atuação do judiciário para coibir práticas comerciais abusivas, utilizando-se, para tanto, a disciplina consumerista que prevê um sistema de proteção contratual, considerando-se nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 5.
Conforme se verifica dos autos, a médica que assiste a agravada prescreveu o Freestyle Libre, por ser um equipamento que oferece a precisão necessária à paciente, sendo fundamental para evitar complicações da doença e até morte, vide fls. 26. 6.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a diabetes, de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos e medicamentos que vierem a ser relacionados pelo médico assistente.
Assim, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico ao seu paciente.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado sob o argumento de ser um tratamento experimental, ou por supostamente não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
O direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade.
Assim, verifica-se que o autor realmente necessita dos equipamentos pleiteados, de modo que lhe negar o fornecimento o coloca em situação de manifesta desvantagem. 8.
Ressalta-se que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções. 9.
A Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. 10.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e ao rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do CC) e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640709-20.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso, haja vista, tratar-se de medida que tutela a saúde e a vida da parte agravada, que padece de enfermidade, não possuindo recursos para o custeio.
O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional.
Neste toar, tratando-se de direito intimamente ligado à vida e à dignidade, possui status de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição da República.
O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
Vejamos: Súmula n. 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não se afigurando factível a divisão de responsabilidade entre as esferas de governo, para prestar a assistência à saúde, sob pena de inviabilizar, ou mesmo dificultar o acesso do cidadão à assistência necessária.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II.
O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007049-0 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAMES.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICÁVEIS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente 2.
Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI). 3.
A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 4.
O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002303-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017). É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
Neste diapasão, não há que se falar em violação ao princípio da separação entre poderes, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. [1] Na mesma esteira, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS.
DEVER DO PODER PÚBLICO. 1 (…) 2.
Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos.
O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 3.(…). 7.
Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida.
Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000379-0 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018).
Por outro lado, o fato de o medicamento não se encontrar na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde não é óbice à concessão do pedido de tutela antecipada, conforme precedentes jurisprudenciais.
A reserva do possível, por sua vez, traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto.
No caso em deslinde, porém, não antevejo razões que justifiquem a prevalência da tese defendida pelo Agravante.
Nas palavras do eminente jurista José dos Santos Carvalho Filho[2], “somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinado empreendimento é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.” Neste diapasão, infere-se que o magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide.
Ademais, conforme já exposto, a pretensão da parte agravada não se insere nas vedações previstas no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
II – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:50
Expedição de intimação.
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15/08/2025 21:16
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756191-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: M.
F.
S.
S.
Advogado do(a) AGRAVADO: TAYANE LOIOLA ARAUJO - CE47773 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 17:40
Juntada de petição
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28/09/2024 06:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2024 13:45
Expedição de intimação.
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21/08/2024 13:44
Expedição de intimação.
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21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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