TJPI - 0801790-64.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801790-64.2023.8.18.0046 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA REU: KLEBER VERAS MACHADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL C/C AÇÃO REVISIONAL REVERSA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por PONTO DA ECONOMIA LTDA, em face do KLEBER VERAS MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor/inquilino pugna, em síntese, pela renovação do contrato de locação e arbitramento de aluguel de acordo com o preço de mercado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O §3º do art. 337 do CPC aduz que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Analisando os autos, constato que as partes, o pedido e a causa de pedir desta ação são idênticos às partes, ao pedido e à causa de pedir da ação referente ao processo de nº 0800405-91.2017.8.18.0046.
Vê-se, então, que se trata de caso típico de litispendência, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
COCAL-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:29
Juntada de custas
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20/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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