TJPI - 0000459-62.2014.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000459-62.2014.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI APELADO: CREUSA DE BRITO DIAS, GERLANDA GENESIA DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DA COSTA, MARIA JOANA DA SILVA, TELMA REGINA VELOSO RIBEIRO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUI, contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, proposto por CREUSA DE BRITO DIAS e outros.
Sucede que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de segunda instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
18/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de GERLANDA GENESIA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CREUSA DE BRITO DIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:25
Decorrido prazo de TELMA REGINA VELOSO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:11
Execução Iniciada
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08/08/2024 09:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:37
Processo Reativado
-
07/08/2024 11:37
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
27/09/2018 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/08/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2017 12:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
27/09/2017 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-07-04.
-
03/07/2017 14:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-03
-
30/06/2017 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/03/2017 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/02/2017 15:29
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2016 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/12/2016 13:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/11/2016 22:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/06/2016 16:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/03/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-03-18.
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17/03/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-03-17
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17/03/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/07/2015 12:07
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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17/07/2015 12:01
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2015 12:07, sala de audiências.
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15/07/2015 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/06/2015 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/06/2015 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/10/2014 11:17
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2014 11:10, sala de audiências.
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23/10/2014 11:16
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2014 11:10, sala de audiências.
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01/10/2014 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/09/2014 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/09/2014 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/09/2014 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/09/2014 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/07/2014 13:33
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2014 01:07, sala de audiências.
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07/07/2014 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2014 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2014 11:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/06/2014 11:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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