TJPI - 0806973-76.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:21
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806973-76.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA ADVOGADO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PI N°. 16.089-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a suposta fraude na contratação de empréstimos consignados e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da contratação, condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 903277441000000011; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira para fins de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o regime da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 4.
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à inexistência de vícios recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Constatado nos autos que o contrato impugnado foi cancelado no mesmo mês de sua inclusão, sem gerar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, o que afasta a existência de dano material. 6.
A inexistência de desconto ou prejuízo concreto impede a configuração de dano moral indenizável, pois não houve ofensa à honra, dignidade ou direito da personalidade. 7.
A ausência de dano material ou moral inviabiliza o pedido de repetição de indébito e de indenização, bem como confirma a inexistência de ato ilícito imputável ao banco apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples existência de proposta de empréstimo consignado cancelada antes de produzir efeitos financeiros não configura dano material nem moral. 2.
A ausência de desconto efetivo no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente, mas a responsabilização exige a comprovação de dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.04.2023.
TJMA, AC nº 00011364720188100131, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA em face da Sentença (Id 21316377 ) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais , a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do apelado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta, na sequência, que jamais celebrou os 26 contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo, por conseguinte, relação jurídica com o apelado, tampouco recebimento dos valores contratados.Pontua que os documentos acostados à inicial, em especial os extratos de consignação, são suficientes para demonstrar a indevida multiplicidade de descontos, inexistindo necessidade de emenda à petição inicial.
Contesta,
por outro lado, a alegação de conexão feita pelo apelado, ao argumento de que os contratos possuem datas, valores, prazos e exclusões distintas, não se referindo ao mesmo objeto.
Alega, no mérito, que o banco não logrou êxito em apresentar os instrumentos contratuais relativos aos contratos impugnados, tendo apresentado apenas um contrato divergente, o que comprovaria a ausência de contratação válida e ensejaria a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
No que se refere aos danos morais, pugna pelo reconhecimento do abalo sofrido, postulando a fixação do quantum indenizatório segundo a teoria do valor do desestímulo.
Requer, por fim, a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.
Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 21316383 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 22154109 ) É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 22154109 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria controvertida recursal está restrita à aferição da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, especificamente do contrato de nº 903277441000000011, alegadamente fraudulento, e à verificação da ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, bem como à apuração de responsabilidade civil da instituição financeira, ora apelada, por eventuais danos patrimoniais e morais suportados pela consumidora.
Inicialmente, cumpre registrar que se trata de relação de consumo, nos moldes previstos pelo artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que a autora se qualifica como consumidora, porquanto destinatária final do serviço financeiro, e a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Tal assertiva encontra guarida na jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 297, que preceitua de forma categórica:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, tratando-se de típica relação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços submete-se ao regime jurídico da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, de sorte que a demonstração de regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos que a instruem, bem como a efetiva transferência de valores à parte autora/apelante, são ônus probatório do fornecedor, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A controvérsia gravita em torno da alegação da apelante de que jamais pactuou o contrato de empréstimo consignado nº 903277441000000011 , tampouco recebeu qualquer quantia dele proveniente, apontando, ademais, a realização de descontos não autorizados sobre seu benefício previdenciário.
Com efeito, dos autos extrai-se que o contrato em análise foi objeto de proposta no âmbito da instituição financeira demandada, a qual, conforme comprovado no documento ID nº 21316294 , foi excluída no sistema da margem consignável no mesmo mês de sua suposta inclusão, não tendo gerado, por conseguinte, qualquer desconto efetivo no benefício da autora.
Ressalta-se, aqui, que a própria parte autora, ora apelante, colacionou aos autos o extrato de consignações do qual se infere, de modo irrefutável, que não houve início de descontos vinculados ao contrato.
Nesse passo, como bem destacou o magistrado a quo, não restou demonstrado o dano alegado, seja ele de natureza patrimonial ou moral, ante a inexistência de desconto efetivado ou de prova de prejuízo concreto.
Ainda que se cogitasse da existência de fraude, esta não logrou êxito em causar lesão à esfera jurídica da parte autora, eis que a proposta foi cancelada antes de produzir qualquer efeito financeiro.
Outrossim, não é possível cogitar de reparação civil por danos morais sem a correspondente demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana, à honra subjetiva ou a algum direito da personalidade, o que não se extrai do conjunto probatório, ao contrário: ficou incontroverso que não houve desconto indevido ou contratação efetiva, circunstâncias que fragilizam a pretensão indenizatória e afastam, de igual modo, a tese de repetição de indébito.
Assim sendo, diante da ausência de contratação efetiva, da inexistência de descontos e da inaplicabilidade dos efeitos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2.
Sentença mantida.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelado, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA - CPF: *11.***.*52-89 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806973-76.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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