TJPI - 0840920-41.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0840920-41.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MANOEL DA CRUZ FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADOS: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB/SP N°. 195.739-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
REITERAÇÃO DE DEMANDA SEM CORREÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, proposta em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).
A extinção teve como fundamento a ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte demandada, com trânsito em julgado.
O autor alegava negativação indevida em cadastros de inadimplentes sem prévia notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repropositura da ação após extinção anterior sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, sem que tenha havido a correção do vício que motivou a extinção anterior, à luz do disposto no art. 486, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 486, §1º, condiciona a repropositura da ação extinta por ilegitimidade passiva à correção do vício processual que levou à extinção anterior. 4.
A nova ação reproduz integralmente os fundamentos, pedidos e parte passiva do processo anterior, sem qualquer modificação fática ou jurídica capaz de sanar o vício reconhecido. 5.
A sentença anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do SPC Brasil, transitou em julgado, o que atrai os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, vedando a rediscussão da matéria. 6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a reiteração de ação sem correção de vícios processuais gera coisa julgada formal e material, autorizando a extinção da nova demanda sem resolução do mérito. 7.
O direito de acesso à justiça não autoriza a repropositura de demanda idêntica à anterior sem superação dos óbices processuais já reconhecidos, sob pena de afronta à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repropositura de ação anteriormente extinta por ilegitimidade passiva requer a correção do vício reconhecido, sob pena de incidência dos efeitos da coisa julgada material. 2.
A repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem inovação jurídica ou fática, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, V, c/c art. 486, §1º, do CPC. 3.
A coisa julgada material impede nova apreciação judicial da mesma controvérsia processual, ainda que a decisão anterior não tenha analisado o mérito substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 486, caput e §1º; 337, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5018681-81.2022.8.13.0079, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 06.12.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 5026902-42.2021.8.21.0022, Rel.
Des.ª Fernanda Carravetta Vilande, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ FERNANDES DE SOUSA ( Id 18744945) contra sentença proferida nos autos DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0840920-41.2021.8.18.0140) , ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), sob o fundamento de suposta inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem a necessária notificação prévia.
O magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o objeto da presente demanda já teria sido anteriormente decidido por meio da sentença prolatada no processo de nº 0821333-33.2021.8.18.0140, que reconheceu a ilegitimidade passiva do SPC Brasil.
Assim, entendeu-se configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, o que atrairia os efeitos preclusivos da coisa julgada material, inviabilizando a repropositura da demanda.
Foram arbitrados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais o apelante sustenta que não há litispendência nem coisa julgada, pois o processo anterior teria sido extinto sem resolução do mérito, razão pela qual seria lícita a repropositura da ação, nos moldes do art. 486, §1º, do CPC.
Sustenta que ainda que houvesse identidade formal entre os processos, o vício de ilegitimidade passiva não foi sanado por suposta impossibilidade prática, mas não impediria nova análise do mérito.
Alega que a extinção da nova demanda com base em coisa julgada violaria o direito de acesso à jurisdição e a própria razoabilidade do processo civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da causa.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta a configuração de identidade absoluta entre as ações; que o autor reiterou a ação com os mesmos pedidos, fundamentos e parte passiva já reconhecida como ilegítima, sem sanar o vício processual anterior; que a sentença anterior transitou em julgado, o que faz incidir os efeitos da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do tema.
Defende, pois, a manutenção da sentença ora guerreada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Decisão Id 22532700). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Decisão Id 22532700).
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste na aferição da correção da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material, à luz do art. 485, inciso V, do CPC, notadamente pela repetição de ação anteriormente julgada e arquivada no processo nº 0821333-33.2021.8.18.0140.
Naquela demanda anterior, ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma ré, em que se discutia a suposta ilicitude na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), tendo tal decisão transitado em julgado, conforme registrado nos autos.
No caso dos autos, é incontroverso que, na ação primitiva, houve reconhecimento da ilegitimidade passiva do SPC Brasil, decisão esta transitada em julgado, sendo incabível ao autor rediscutir a mesma matéria processual em nova demanda, ainda que a decisão anterior não tenha ingressado no mérito substancial da relação jurídica debatida.
Reforça-se, que o Código de Processo Civil, em seu art. 486, caput e § 1º, estabelece com clareza: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito." O autor, ao interpor a presente demanda, não promoveu qualquer alteração na parte passiva da relação processual, tampouco comprovou a correção do vício anteriormente reconhecido.
Limitou-se a repetir, de forma literal, os pedidos, a causa de pedir e o polo passivo da ação, incidindo, portanto, nos exatos termos da regra contida no §4º do art. 337 do CPC, que dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a controvérsia, colhe-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REPRODUÇÃO DE AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA FORMAL - VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO - NOVO PROCESSO EXTINTO.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, de modo que, na forma do art. 486, inciso I, do CPC, a reprodução da referida ação exige a correção do vício.(TJ-MG - Apelação Cível: 5018681-81 .2022.8.13.0079, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO VERIFICADA .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ENVOLVIDA COM OS FATOS RELATADOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA.
CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE TERCEIRO ENVOLVIDO NA NEGOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO .
RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, MEDIANTE CORREÇÃO DOS VÍCIOS.
I .
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
As alegações da apelante são fundadas em suposto equívoco na apreciação das provas produzidas.
Circunstâncias que devem ser trazidas na discussão meritória, em capítulo destinado à impugnação dos fundamentos da sentença.
A mera discordância quanto à apreciação da prova não implica vício na fundamentação do julgado .
II.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A instituição financeira ré não participou dos fatos relatados na inicial.
Embora a autora mantenha relação jurídica com a demandada, a operação objeto do feito foi realizada em favor de empresa com CNPJ diverso .
III.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A narrativa, a documentação e a prova oral corroboram que a questão trazida em juízo passa por contratação envolvendo o Banco Safra.
Impossibilidade de exame de validade ou invalidade de negócio jurídico que envolveu terceiro sem sua presença no polo passivo e com fundamentação jurídica insuficiente da parte autora .
A ausência da adequada delimitação das circunstâncias fáticas envolvendo o pedido demonstra a falta de causa de pedir adequada, resultando na inépcia da petição inicial, conforme artigo 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Conclusão da sentença alterada, afastando a resolução meritória em favor da extinção sem resolução do mérito.
Possibilidade de propositura da nova ação, mediante correção dos vícios que levaram à presente extinção.
Inteligência do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil .
Inépcia articulada em defesa, com contrarrazões remissivas, acolhida.EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PREJUDICADO .(Apelação Cível, Nº 50269024220218210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024)(TJ-RS - Apelação: 50269024220218210022 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 13/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) Repita-se que o autor não promoveu qualquer saneamento da causa, mantendo no polo passivo a mesma parte já declarada ilegítima, de modo que não se vislumbra qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar nova propositura da ação.
Dessa forma, entendo que a sentença atacada não padece de vícios e encontra-se em conformidade com os ditames legais e com a jurisprudência dominante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000065-76.2016.8.18.0092
Rodrigo Pacheco Angelico
Bruna Bona Morais
Advogado: Jhessika Fernanda Freitas Avelino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2016 09:04
Processo nº 0019758-48.2006.8.18.0140
Sm Fomento Comercial LTDA
Magda Estefania Pinto Hauache
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2020 00:00
Processo nº 0801443-52.2024.8.18.0060
Francisco das Chagas Neto
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Andre Luis Pimenta e Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 17:17
Processo nº 0001006-31.2011.8.18.0050
Maria Helena de Amorim Pinto
Inss
Advogado: Evandro Vieira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2011 10:32
Processo nº 0817211-11.2020.8.18.0140
Estevao Sobreira de Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37