TJPI - 0757412-98.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757412-98.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTES: UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS ADVOGADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO (OAB/PI N°. 13.324-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/PI N°. 20.121-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes.
Sustentam os agravantes a ausência de liquidez dos títulos executados, alegando omissão de pagamentos já realizados.
Pleiteiam a suspensão da execução.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a higidez dos títulos e a ausência de requisitos para o acolhimento da exceção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer a ausência de liquidez dos títulos executivos diante de alegações que exigem dilação probatória, notadamente quanto à suposta quitação parcial do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de ausência de liquidez em razão de pagamentos supostamente já realizados demanda instrução probatória, sendo inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade.
A dívida está devidamente acompanhada de cálculo discriminado e os títulos executados — Notas de Crédito Comercial — possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a impugnação à execução por alegações que demandam prova deve ser veiculada por meio de embargos, não por exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser analisada sem dilação probatória.
A alegação de ausência de liquidez por supostos pagamentos parciais exige prova e deve ser deduzida por meio de embargos à execução.
O título executivo que contém valor discriminado e origem contratual regular é presumido líquido, certo e exigível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e XXXV; CPC, arts. 784, III, e 798, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.
STJ, REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021.
TJ-SP, EDcl no AI 2229845-25.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024.
TJ-SP, AI 2064007-30.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO e NEUZA BRITO DE AREA LEÃO MELO (ID 8164431 em face da decisão (ID. 8164433 – págs. 173/174) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0003049-54.2014.8.18.0140) que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes executadas, ora agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a ausência de liquidez dos títulos, objetos da demanda, aduzindo, para tanto, que o exequente deixou de mencionar na exordial que “grande parte do valor ali cobrado já fora pago pela agravante” e, ainda, por “não ter o credor demonstrado de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada).
Por fim, pede a procedência dos pedidos para reformar a decisão vergastada suspendendo o processo de execução em razão da iliquidez dos títulos executivos.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (Id 8750407), nas quais, alega a ausência de requisitos mínimos à exceção de pré-executividade e, ainda, sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título cobrado.
Por fim, pede o improvimento do recurso. É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO DO RECURSO A decisão agravada consistiu em julgar improcedente a exceção de pré-executividade, pois, constatou nos títulos a liquidez, certeza e exigibilidade.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial difundida no meio jurídico.
Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Assim, percebe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em comento, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que os agravantes questionam a ausência de liquidez dos títulos, pois, teria o agravante omitido os pagamentos efetuados pelos agravantes.
Todavia, além de não terem os agravantes apresentados comprovantes dos referidos pagamentos parciais, a dívida ora executada encontra-se devidamente apontada no cálculo apresentado pelo exequente junto às fls. 61/63 dos autos principais, na ocasião do ajuizamento da demanda e, ainda, atualizada às fls. 147/160 daqueles autos.
Ademais, contata-se dos títulos ora executados – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (fls. 10/34 dos autos principais) que os mesmos são líquidos, certos e exigíveis.
Nestes temos é a jurisprudência: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível – Descabimento – Contrato de abertura de crédito de outras avenças e instrumento de confissão de dívida – Título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC)– Contrato de abertura de crédito fixo - Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assinado pela devedora e duas testemunhas – Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da coexecutada – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC – Precedentes – Recurso negado, prejudicado os embargos de declaração.*(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22298452520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – ART . 28, LEI Nº 10.931/2004.
TEMA 576 DO C.STJ .
QUESTÕES SUSCITADAS (REVISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS E TEORIA DA IMPREVISÃO) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A RESPECTIVA ANÁLISE E SOLUÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064007-30.2024 .8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) Com estes argumentos, a decisão agravada deve ser mantida. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria da Presidência nº 529/2025).
Impedimento/Suspeição: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE BARBOSA MELO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de EVANDRO JOSE BARBOSA MELO - CPF: *42.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757412-98.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 22:04
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2025 10:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
-
31/03/2025 17:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:04
Audiência Conciliação designada para 04/04/2025 10:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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10/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:50
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:52
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:07
Outras Decisões
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04/06/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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04/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 08:04
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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12/01/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:34
Conclusos para o Relator
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07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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