TJPI - 0801204-63.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801204-63.2023.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo e por deficiência na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigível, como condição da ação, a prévia tentativa de solução administrativa do conflito, mediante cadastro na plataforma Consumidor.gov.br; e (ii) se a ausência de documentos complementares e esclarecimentos na inicial autoriza o indeferimento da petição e extinção do feito.
III.
Razões de decidir 3.O esgotamento da via administrativa não configura condição da ação nem pressuposto processual, especialmente em demandas consumeristas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais reconhece que não se pode condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução extrajudicial. 5.A parte autora apresentou prova mínima de suas alegações, suficiente para aferição prima facie do interesse de agir, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 6.A extinção do feito, na hipótese, representou restrição indevida ao direito de acesso à Justiça, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na origem.
IV.
Dispositivo 7.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Tese de julgamento: "1.
A tentativa de solução administrativa prévia não é condição para o exercício do direito de ação nas relações de consumo. 2.
A apresentação de prova mínima dos fatos alegados é suficiente para aferição do interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJMG, AC 1000022-043762-0/01, Rel.
Marco Antônio de Melo, 18ª Câmara Cível, j. 24.05.2022; TJPR, APL 0003100-29.2021.8.16.0123, Rel.
Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, ante o indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 25159986), a apelante sustenta que fez prova mínima exigida de seus direitos com o documento juntado, devendo o processo ter seguimento com instrução para o mérito ser devidamente analisado.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso de Apelação, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.
Sem contrarrazões do banco apelado. É o relatório.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Pois bem.
Na decisão ID 25159978, o magistrado de piso determinou que a requerente promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Vejamos um trecho do decisum: “Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – dizer se o autor efetivamente contratou a tarifa bancária ou não, para que esta tarifa se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado; 2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré. 3 – manifestar-se sobre a prescrição, visto que, conforme aduz o próprio autor em sua petição inicial, já decorreram mais de 5 anos de descontos.” Por não ter cumprido as determinações supra,o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Quanto ao tema, deve-se partir do pressuposto que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
O entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
A autora, no caso, juntou prova mínima de suas alegações no id 25159973, observando, assim, o artigo 373, I, do CPC/15.
Nessa linha, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, não podem ser impostas barreiras de acesso à justiça ao autor, com o fundamento de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.
No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o desconto impugnado restou particularizado na peça e é referente a seguro bancário, que o requerente alega desconhecer.
Outrossim, cumpre destacar que, na petição de ID 25159979, além de se manifestar sobre as outras determinações, mas também se pronunciou expressamente acerca da prescrição. À luz do exposto, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
DA DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*19-81 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801204-63.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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