TJPI - 0000107-17.2012.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000107-17.2012.8.18.0044 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA NORTE E NORDESTE S/A REU: CANORTE COMPANHIA NORDESTINA DE ALIMENTOS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 61123182) opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA NORTE E NORDESTE S/A (IENNE) em face da sentença de mérito proferida no ID 60395650.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Requer que seja sanado o vício para constar expressamente que a responsabilidade pelo pagamento é da parte requerida em favor da requerente.
Intimada para se manifestar, a parte embargada, CANORTE COMPANHIA NORDESTINA DE ALIMENTOS, peticionou no ID 63223883, informando não ter o que contrarrazoar e concordando expressamente com o acolhimento dos embargos.
Na mesma oportunidade, ambas as partes requereram a expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 62857671, e merecem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
Embora a redação original da sentença ("Custas pelo requerido e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.") já indicasse a responsabilidade da parte ré, a elucidação do dispositivo para especificar o destinatário dos honorários confere maior segurança jurídica e clareza ao comando judicial, evitando futuras controvérsias em fase de cumprimento.
Ademais, a parte embargada manifestou sua plena concordância com o pleito (ID 63223883), tornando a questão incontroversa e reforçando a necessidade do ajuste para a célere e eficaz resolução da lide.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a obscuridade apontada, determinar que o trecho final do dispositivo da sentença de ID 60395650 passe a vigorar com a seguinte redação: "(…) Custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte requerida em favor dos patronos da parte autora. (…)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Considerando a concordância mútua e a resolução do ponto controvertido, e tendo em vista o que já fora autorizado na sentença, defiro os pedidos de expedição de alvará.
Determino, portanto, à Secretaria que proceda com as seguintes diligências: Expeça-se Alvará Judicial, na modalidade de transferência eletrônica (TED), para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 7276631, Pág. 67/68), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte ré, CANORTE COMPANHIA NORDESTINA DE ALIMENTOS.
Expeça-se Alvará Judicial, na modalidade de transferência eletrônica (TED), para pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.745,48 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser pago pela parte ré em favor dos patronos da parte autora, conforme dados a serem indicados pela advogada MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PI nº 8203-S, em nome de quem deverão ser realizadas as comunicações, conforme requerido no ID 61123182.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CANTO DO BURITI-PI, 4 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CANORTE COMPANHIA NORDESTINA DE ALIMENTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de CANORTE COMPANHIA NORDESTINA DE ALIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:33
Decorrido prazo de INTERLIGACAO ELETRICA NORTE E NORDESTE S/A em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 00:51
Decorrido prazo de INTERLIGACAO ELETRICA NORTE E NORDESTE S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:51
Decorrido prazo de INTERLIGACAO ELETRICA NORTE E NORDESTE S/A em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 14:13
Conclusos para despacho
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08/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:19
Distribuído por sorteio
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21/11/2019 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2019 08:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/11/2018 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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13/11/2018 13:16
[ThemisWeb] Desentranhada a petição
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21/02/2018 13:29
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-18.
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15/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2017 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/07/2017 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/10/2016 09:35
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-06.
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05/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2016 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 07:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/09/2016 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2015 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2015 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/12/2014 16:09
Publicado Outros documentos em 2014-12-15.
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11/04/2014 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/05/2013 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2012 18:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/03/2012 18:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2012 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2012 13:21
Distribuído por sorteio
-
07/03/2012 13:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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