TJPI - 0806128-58.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:18
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806128-58.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GUILHERME RODRIGO DE SOUSA SANTIAGO REU: S M DE S LEMOS LTDA D E S P A C H O R. h.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Reza o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
A ação monitória necessariamente exige que a parte demandante apresente uma prova escrita sem eficácia de título executivo.
O conceito dessa expressão, consoante ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves, muitas vezes é obscuro, devendo o magistrado, portanto, analisar devidamente o caso concreto a fim de formar o seu convencimento: “Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.
Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único, p. 999).
Pois bem.
Analisando o caso concreto, verifica-se que os autores juntaram conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, mescladas com áudios e vídeos, além do controle financeiro da empresa (ID’s n.º 79412246, págs. 02/12).
Denota-se, a partir da leitura da petição inicial, que as mídias apresentadas pelos requerentes são elementos fundamentais para comprovar a existência da dívida e a mora do requerido.
Entretanto, nos termos do art. 700, caput do CPC, não poderão ser admitidos para embasar a ação monitória: “A prova escrita exigida pelo dispositivo legal ora comentado limita a abrangência da prova documental que poderá instruir a petição inicial, considerando-se que existem documentos que não são escritos, tais como as gravações, filmagens, fotografias etc.
Esses documentos não são aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 1105).
Assim, numa análise perfunctória, as provas juntadas pela parte demandante não obedecem aos requisitos estabelecidos no art. 700, caput do CPC.
Desse modo, nos termos do art. 700, § 5º do mesmo diploma, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME RODRIGO DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *53.***.*86-23 (AUTOR).
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24/07/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:44
Juntada de informação
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18/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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