TJPI - 0801577-55.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801577-55.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alistamento / Serviço Eleitoral] AUTOR: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO REU: REPUBLICANOS, PARTIDOS DOS TRABALHADORES SENTENÇA Trata-se de ação de justificação de desfiliação e filiação partidária c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em face de COMISSÃO PROVISÓRIA REPUBLICANDO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que exerce atividade político-partidária no município de Nossa Senhora dos Remédios/PI e que era filiado ao Partido Republicano, entretanto, em reunião extraordinária realizada em 25/02/204, o autor foi expulso do referido partido em face do descumprimento das normas estatutárias.
Alega que, diante da situação exposta, o Partido Republicano não deu baixa na filiação partidária do autor e que só teve conhecimento de tal situação no momento em que teve seu nome homologado para o cargo de Vice-Prefeito, na convenção do Partido dos Trabalhadores (01/08/2024) e que foi obter as certidões para fins de eleitorais – registro de candidatura – quando constatou que ainda integrava ao Partido Republicano.
Com isso, pleiteia a procedência da ação para que seja determinado que o Partido Republicano proceda com a desfiliação do autor dos seus quadros partidários desde de 25/02/2024, bem como que o Partido dos Trabalhadores proceda com a filiação do autor nos seus quadros com data de 16/03/2024, informando tais situações à Justiça Eleitoral.
No ID 61531770, foi concedida a antecipação de tutela.
Instado, o Ministério Público se manifestou no ID 63171394, opinando pela declaração de incompetência deste juízo, redistribuindo o feito ao juízo competente.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação a manifestação do Ministério Público sobre possível incompetência deste juízo, observando o feito, verifico que a matéria debatida nos autos trata de questão interna corporis, já que se pretende a desfiliação do autor do Partido Republico e a filiação no Partido dos Trabalhadores, sendo, portanto, competente a justiça comum e não a especializada eleitoral.
Nesse sentido: ELEIÇÕES 2016.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO .
MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
SUPLENTE QUE SAIU DO PARTIDO E DEPOIS PRETENDEU A REFILIAÇÃO A QUAL FOI INDEFERIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA FILIAÇÃO VÁLIDA.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA AGREMIAÇÃO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
SÚMULA No 2/TSE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o agravante, segundo suplente de vereador pelo PDT, após desfiliação voluntária do partido pretendeu retornar aos quadros da grei, fazendo novo pedido de filiação, o qual foi indeferido. 2 .
Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3.
Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum. 4.
A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura. 5.
Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento . 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA - PR, Relator.: Min.
Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 14/09/2020, Página 0) grifei Sendo assim, afasto a alegação de incompetência deste Juízo no presente feito.
Analisando o presente feito, verifico que, este tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Oportunamente, nota-se que os réus foram devidamente citados, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo previsto para apresentar contestação.
Sendo assim, decreto-lhes a revelia.
Neste caso, o artigo 344, do Código de Processo Civil, disciplina que será considerado revel aquele que não contestar a ação, presumindo como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, ou seja, resultando nos efeitos materiais da revelia.
Logo, o caso autoriza o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como não há questões processuais pendentes.
Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o meritum causae.
Pois bem.
A solução da controvérsia perpassa pela regra processual que define o ônus probatório, formalizada em seus contornos genéricos na redação do artigo 373, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse compasso, a intelecção do dispositivo aponta que ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se aos réus o ônus para que apresentem todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele.
Importante ressaltar que a parte autora, através da ata da reunião extraordinária do Partido Republicano (ID 61473606), comprovou que em 25/02/2024 foi expulso do Partido Republicano.
Entretanto, pela certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 06/08/2024, o autor ainda continuava filiado ao Partido Republicano, mesmo tendo sido expulso do partido e aceitado tacitamente sua expulsão, ocorrendo, consequentemente, a desfiliação automática do Partido Republicano.
Além disso, por meio da ata da reunião extraordinária do Partido dos Trabalhadores (ID 61473608), comprovou que em 13/03/2024 se filiou ao Partido dos Trabalhadores, acreditando que não teria mais nenhum vínculo com o Partido Republicano.
A parte autora somente teve conhecimento que ainda se encontrava filiado ao seu antigo partido no momento em que teve seu nome homologado para se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito na convenção do Partido dos Trabalhadores (01/08/2024) e que foi obter as certidões para fins de eleitorais – registro de candidatura – quando constatou que ainda integrava ao Partido Republicano.
Por outro lado, os réus, que embora regularmente citados ficaram inertes, assim, não comprovaram a regularização da desfiliação/filiação junto à Justiça Eleitoral.
Importante mencionar que a filiação partidária no direito eleitoral brasileiro é uma das condições de elegibilidade do cidadão que busca um cargo eletivo (art. 14, §3º, V, da CF). É um ato dúplice: o cidadão o pratica perante o partido e tem a imposição, o dever legal, de comunicar ao juiz eleitoral o que acertou com o partido, ou com os partidos.
Assim, no presente caso, verifico que o autor realizou sua desfiliação ao Partido Republicano e se filiou ao Partido dos Trabalhadores, sendo impedido de proceder com sua candidatura, uma vez que restou impossibilitada a correta comunicação à Justiça Eleitoral de sua filiação, pois o Partido Republicano não procedeu com a baixa necessária para a efetivação da desfiliação do autor.
Nesse sentido, ressalto que, de acordo com Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: (1) morte, (2) perda dos direitos políticos, (3) expulsão da sigla, (4) outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e (5) filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).
Verbis: Art. 22.
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. grifei Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, vislumbro que razão assiste a parte autora, eis que não atestada a legalidade e idoneidade da manutenção, mesmo após o ato de expulsão, da filiação do autor ao Partido Republicano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de obrigação de fazer, confirmando a tutela deferida no ID 61531770, nos seguintes termos: 1.
DETERMINO ao Partido Republicanos que proceda à desfiliação de Pedro Alves de Carvalho Filho, com data retroativa a 25/02/2024, informando imediatamente a Justiça Eleitoral e atualizando os dados no Sistema de Filiação Partidária (FILIA). 2.
DETERMINO ao Partido dos Trabalhadores que proceda à filiação de Pedro Alves de Carvalho Filho, com data de 16/03/2024, informando imediatamente a Justiça Eleitoral e atualizando os dados no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).
Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
24/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Partidos dos Trabalhadores em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Republicanos em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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