TJPI - 0701254-28.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 08:58
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701254-28.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO PACHECO DE SOUSA, WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO PACHECO DE SOUSA, WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:36
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:36
Outras Decisões
-
22/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 19:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 19:06
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 21:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:49
Juntada de comprovante
-
13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
12/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 08:35
Juntada de memória de cálculo
-
19/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:27
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:47
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:47
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:08
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:37
Expedição de incompetência.
-
18/10/2022 11:37
Outras Decisões
-
17/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:56
Expedição de incompetência.
-
20/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 23:01
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:10
Juntada de comprovante
-
21/01/2020 08:54
Juntada de comprovante
-
08/01/2020 14:01
Juntada de outras peças
-
20/12/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 12:52
Expedição de intimação.
-
10/12/2019 12:51
Juntada de outras peças
-
05/12/2019 09:37
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
23/11/2019 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE SOUSA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:41
Juntada de memória de cálculo
-
12/11/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:08
Expedição de intimação.
-
01/11/2019 10:08
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
23/10/2019 22:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:05
Expedição de intimação.
-
13/07/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 21:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:05
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
04/02/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-24.2025.8.18.0033
Teresa Maria da Conceicao
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 15:58
Processo nº 0006361-72.2013.8.18.0140
Estado do Piaui
Antonio Carmos Bezerra
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 11:23
Processo nº 0006361-72.2013.8.18.0140
Antonio Carmos Bezerra
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2013 11:26
Processo nº 0804513-33.2025.8.18.0031
Jose Wellington Cardoso de Andrade
Daniel Alcantara de Moura
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 10:21
Processo nº 0000617-62.2011.8.18.0077
Sk Automotive S/A - Distribuidora de Aut...
Cj &Amp; Cia. LTDA - ME - ME
Advogado: Maria Dioneide Teixeira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2011 11:33