TJPI - 0756754-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756754-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Arrolamento de Bens] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BOMMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 25178723), contra decisão (Ids 59952075 e 75351264) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0000729-98.2013.8.18.0032, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada, Sr.
Lourival Corrente Cruz, sob o fundamento de inexistência de elementos probatórios aptos a justificar a medida.
Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa Bommel Indústria e Comércio Ltda. encontra-se em situação de dissolução irregular, uma vez que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, circunstância constatada por meio de certidão emitida por oficial de justiça.
Alega, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula n.º 435/STJ, que referida conduta configura presunção de dissolução irregular, autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, independentemente da prévia tentativa de localização de bens da pessoa jurídica.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou os arts. 135, III, do CTN, 927, IV, do CPC e o próprio verbete sumular do STJ, uma vez que deixou de aplicar o entendimento pacificado naquela Corte Superior, sem indicar distinção fática ou superação do precedente.
Ao final, requer: o deferimento do efeito suspensivo ao recurso; e a reforma da decisão agravada, com o consequente acolhimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador Lourival Corrente Cruz. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, CPC/2015).
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por conseguinte, CONHEÇO DO RECURSO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No caso, a verossimilhança das alegações recursais se evidencia diante da existência de prova documental, notadamente a certidão de oficial de justiça, que atesta a inatividade da empresa executada no endereço fiscal, elemento este que tem sido considerado, pelo Superior Tribunal de Justiça, como indício suficiente de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, independentemente da demonstração de culpa ou dolo do sócio no inadimplemento tributário.
Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRATOR - POSSIBILIDADE - PRECDEDENTES DO COL.
STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal da Cidadania, "a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes." - Existindo nos autos certidão do oficial de justiça comunicando a inatividade da empresa no endereço cadastrado junto aos órgãos competentes, mostra-se prudente a reforma da decisão hostilizada para que seja autorizada o redirecionamento da execução fiscal ao sócio/administrador da executada .
Precedentes do col.
STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10331090090845001 Itanhandu, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL NAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR .
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CABIMENTO.
I.
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, autoriza o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária .
II.
Como se trata de responsabilização pessoal dos sócios, o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
De acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ?presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente .? IV.
Se a empresa executada não é encontrada no seu domicílio fiscal nas diligências de citação e encontra-se ?inapta? no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica devido a ?omissão de declarações?, presume-se a dissolução irregular que dá respaldo ao ?redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?.
V.
Para o redirecionamento da execução fiscal basta a existência de indícios da dissolução irregular da empresa executada, cabendo ao sócio-administrador, uma vez integrado à relação processual, demonstrar eventual isenção de responsabilidade .
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 0731520-62.2023 .8.07.0000 1829881, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Além disso, a decisão agravada não enfrentou de modo adequado o conteúdo da Súmula 435/STJ, limitando-se a afirmar que o ônus probatório do redirecionamento não foi cumprido pela exequente, sem, contudo, infirmar o valor probante da certidão juntada aos autos.
Dessa forma, está presente também o perigo da demora, pois a não suspensão da decisão recorrida poderá obstar a inclusão do sócio no polo passivo, comprometendo a eficácia do processo executivo e dificultando a recuperação do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento da execução também em face do sócio Lourival Corrente Cruz, ressalvando-se eventual revogação futura por decisão colegiada.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:03
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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