TJPI - 0800220-25.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:18
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800220-25.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: MAURICELIA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA Processo oriundo da Justiça do Trabalho.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a implantação em holerite da parcela adicional de insalubridade, com o pagamento de diferenças pretéritas e reflexos cabíveis e fornecimentos de EPI’s, sob a alegação de que a Súmula nº 736 do STF atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo em estando os servidores submetidos à regime estatutário.
Alegou, em breve síntese, que, no exercício do cargo de zeladora de Unidade Escolar, de uso público e coletivo de grande circulação, ao realizar a limpeza e coleta de lixo, inclusive dos banheiros, expõe-se ao contato direto com agentes nocivos à sua saúde, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade.
Pediu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Regularmente citado, depois de frustrada a primeira tentativa conciliatória, o ente público demandado ofertou resposta escrita, com defesas processuais e de mérito, suscitando, de pronto, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, diante da existência de regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 169/2002.
Atendido o contraditório e disponibilizada a produção de provas pelas partes, encerrou-se a instrução, com alegações finais em forma de memoriais.
Sem êxito o segundo intento conciliatório e autos conclusos para julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Embora prime pela manutenção da saúde do trabalhador (art.6°, caput, c/c art. 1°, III), a Lex Mater permite, em seu art. 7°, a monetização da saúde nos casos em que a prestação de labor se dá em ambientes considerados etiologicamente desequilibrados, seja pela interferência de agentes químicos, físicos ou biológicos.
Para que seja caracterizada a insalubridade do ambiente de trabalho, necessária se faz a realização de perícia técnica, na conformidade do que dispõe o art. 195 da CLT.
A mens legis insculpida na norma, todavia, merece compatibilização com a sistemática processual moderna, tendente a emprestar ao feito maior celeridade e razoável duração, direitos fundamentais de natureza processual conferidos por mandamento constitucional (art. 5°) e infraconstitucional (arts. 1 ao 12do NCPC).
Nesse sentido, a perícia técnica pode se dar tanto diretamente, no feito em que se pleiteia o salário condição, como indiretamente, por meio de prova emprestada.
Para tanto, surgem os requisitos suplementares do contraditório e da causa de pedir próxima análoga à daquele processo que se pretende utilizar como prova emprestada.
Na hipótese, resta evidente a identidade de função, silenciando o município reclamado acerca do laudo colacionado, deixando de produzir, dessa maneira, prova de que, no caso específico dos presentes autos, não havia execução das atividades descritas na perícia técnica, ônus que lhe competia, por figurar como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do NCPC).
Em sendo assim, acolhe-se, em toda a sua totalidade, a prova pericial emprestada, consignando a ausência de insurgência do réu no tocante à sua juntada.
Quanto aos elementos fáticos, a prova emprestada é concludente do trabalho insalubre executado pela autora, que desempenha a atividade de zeladora de escola.
O Sr. perito afirmou que “O trabalho realizado pela reclamante consiste em realizar a limpeza de banheiros, retirada de lixo das lixeiras dos banheiros e de outras áreas da escola, executa a lavagem de vasos sanitários, pias e piso.
A autora, no desempenho de suas funções, entra em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos das excreções fecais, urinas e água de esgotamento de fezes ficando exposta, rotineiramente, a estes agentes biológicos, em condições de risco sua saúde, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual”.
E concluiu: “A atividade da reclamante foi considerada como insalubre, diante do que dispõe o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15 da Portaria nº 3.214/78: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”. “RECURSO DE EMBARGOS EMRECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO PORPERÍCIA.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETADE LIXO EM BANHEIRO DE ESCOLA.
INAPLICABILIDADE DAORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 /SBDI-1. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta e.
Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos.
Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial.
Incidente a regra do Anexo14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes.
Recurso de embargos não provido” (E-RR-740-36.2012.5.12.0047, Relato Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Publicação no DEJT em 28/03/2014) “RECURSO ORDINÁRIO.
ZELADORA/MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
No caso dos autos, ficou demonstrado por meio de perícia técnica (prova emprestada) que a parte autora, no exercício das funções de zeladora/merendeira, trabalha em condições caracterizadas como insalubres. É que, ao realizar a atividade de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, a obreira fica exposta de forma habitual e intermitente a riscos biológicos decorrentes do contato com lixo urbano (Anexo nº14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978/MTE).
Assim, resta-lhe devido o respectivo adicional no grau máximo de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário mínimo, com os reflexos legais, nos termos determinados na sentença de primeiro grau”. (00000290-65.2020.5.22.0102, Rel.
Manoel Edilson Cardoso, TRT da 22ª Região, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020) Em sendo assim, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do Sr.
Perito, em especial prova do fornecimento de EPIs neutralizantes, acolhe-se o laudo utilizado como prova emprestada, ratificado por jurisprudência pacífica acerca do tema, para julgar procedente o pedido da parte reclamante, deferindo a implantação em holerite da parcela adicional de insalubridade, em grau máximo.
Defere-se, também, diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, com reflexos em férias com 1/3 e 13ºs salários, calculadas a base de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma do que estipula o art. 68da Lei Municipal nº 169/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos locais.
E não se venha falar em ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no RJU (atividades insalubres e graus de insalubridade), como forma de óbice ao deferimento da parcela aos servidores públicos estatutários, na medida em que o pagamento em questão encontra amparo constitucional (art. 7º, XXIII) e o Diploma Celetista, nesses casos, se aplica de forma subsidiária, cuidando-se de direito fundamental do trabalhador de eficácia imediata.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O exercício regular do direito de ação (acesso à justiça), garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não gera litigância de má-fé quando exercido com ponderação e razoabilidade, como no presente caso, no qual se buscou a tutela de um direito previsto em lei e se garantiu a ampla defesa e o contraditório.
Não tendo o autor praticado qualquer dos atos constantes do art. 80 do CPC/15 e art. 793-B da CLT, indefiro o pedido de aplicação da penalidade resultante da litigância de má-fé.
JUSTIÇA GRATUITA Constatada a percepção de vencimentos autorais líquidos em valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de à época do vínculo e a ausência de contrato de trabalho em aberto, Previdência Social deferem-se os beneplácitos da Justiça Gratuita, forte no art. 790, §3º, da CLT.
DISPOSITIVO Isso posto, julga-se PROCEDENTE o pedido objeto da vertente ação, para condenar o ente público reclamado, após o trânsito em julgado da presente decisão, a implantar em holerite adicional de insalubridade 40%, bem como a pagar diferenças pretéritas e IMPRESCRITAS, com reflexos em férias com 1/3 e 13ºs salários, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da parte trabalhadora, conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum.
Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que o Município implemente o adicional de insalubridade no demonstrativo de pagamento da servidora, no percentual de 40% do salário mínimo.
Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:08
Declarada incompetência
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19/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 13:54
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 22.0.000121034-7 e RESOLUÇÃO Nº 341, DE 06 DE MARÇO DE 2023
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07/11/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 08:46
Declarada incompetência
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09/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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