TJPI - 0800313-72.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:16
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800313-72.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato de empréstimo consignado implementado pelos réus sobre os proventos previdenciários do autor (contrato nº 552911505).
Citação regular.
Contestações oferecidas (IDs 73738972 e 73694173).
Réplica apresentada (id. 74872609).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Prejudiciais de mérito Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Coisa julgada De fato, consta a existência da ação nº 0800361-02.2023.8.18.0066, ajuizada pelo autor contra o instituição financeira (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A).
No entanto, a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, em decorrência do não envio de procuração válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vale dizer que por patrono diverso do constatado nesta presente lide.
Não assiste razão a alegação.
Nessa hipótese, ausente decisão de mérito na demanda anterior, não se configura a coisa julgada material, conforme exige o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, rejeito a hipótese de coisa julgada.
Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado a rogo, com duas testemunhas - cuja autenticidade não foi questionada (id. 73738974), ressaltando que a rogada é filha do autor.
Essa modalidade de formalização é apta a comprovar o consentimento da parte contratante, nos termos do art. 535 do Código Civil, empregado por analogia, posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí e consolidado nas Súmulas 30 (contrario sensu) e 37, que a seguir transcrevo: Súmula 30.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37.
Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC.
Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado.
Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 655,86, id. 73738976), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora.
Por fim, deve ser destacado que o valor do crédito é exatamente aquele fixado no instrumento contratual e indicado como “valor liberado” no extrato de consignações apresentado pela própria parte autora de id. 70950988 - Pág. 4.
Com efeito, ao contrário do que sugere o autor em sua réplica à contestação, o valor apontado como “emprestado” no referido extrato não corresponde ao montante recebido pelo mutuário, mas à soma de todas as prestações contratadas, incluindo os encargos assumidos segundo o negócio.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./M.E. -
23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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