TJPI - 0800081-42.2020.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800081-42.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento, Tutela de Urgência] AUTOR: MARLENE TERESINHA DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARLENE TERESINHA DAMASCENO em face de PAULISTANAPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA e MUNICÍPIO DE PAULSITANA nos termos do pleito inicial.
A parte autora, por meio da petição ID nº 79022474, requereu a desistência da ação, alegando que, ingressou com a demanda no ano de 2020, pleiteando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, entretanto, atualmente encontra-se em plenas condições de saúde, não possuindo mais interesse na continuidade do feito.
Intimado para manifestação, o ente requerido anuiu expressamente à desistência, conforme documento ID nº 79485497. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não foi realizada perícia médica judicial, embora a autora tenha depositado os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme comprovado no ID nº 9124830.
Tenho por destacar que a desistência da ação não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, homologo a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC.
JULGO extinto o processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (ID nº 9124830), intimando-se a parte autora para o respectivo levantamento.
As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada sua eventual gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PAULISTANA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 16:05
Homologada a desistência do pedido de
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23/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARLENE TERESINHA DAMASCENO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:22
Nomeado perito
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30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 12:51
Decorrido prazo de MARLENE TERESINHA DAMASCENO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:55
Nomeado perito
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20/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:11
Outras Decisões
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12/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 12:58
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2020 17:32
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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