TJPI - 0800704-32.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800704-32.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SOUSA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré ao pagamento das custas processuais inerentes à fase de execução, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que as custas adimplidas anteriormente dizem respeito à determinação contina na sentença proferida na fase de conhecimento.
PIO IX, 3 de setembro de 2025.
CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX -
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 17:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800704-32.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SOUSA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado no bojo destes autos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da exequente MARIA DE FÁTIMA SOUSA, ambos já qualificados.
O impugnante alega excesso na execução, fundamentando-se na inclusão indevida de juros moratórios à taxa SELIC — que já compreende correção monetária e juros — nos cálculos dos danos materiais.
Ressalte-se que o impugnante garantiu em juízo o valor incontroverso (id. 62222946).
Em contrapartida, o exequente/impugnado pleiteou a remessa dos autos à contadoria. É o que há a relatar.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor, por meio do qual este pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida, a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva.
Na espécie, o impugnante alega excesso na execução, sob o argumento de que o exequente/impugnado, ao elaborar seus cálculos relativos aos danos materiais, teria aplicado a taxa SELIC acrescida de juros de mora, em desacordo com o que foi estabelecido na sentença, reformada apenas para condenar o devedor em danos morais, pelo acórdão de id. 57633687.
Assiste razão ao devedor/impugnante.
A sentença (id. 46461100) determinou que as parcelas efetivamente descontadas deveriam ser devolvidas em dobro, com a incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora.
Ou seja, a aplicação cumulativa de juros de mora à taxa SELIC configura enriquecimento ilícito, já que esse índice contempla a correção monetária e juros moratórios.
Ao se verificar os cálculos apresentados pela exequente/embargada (id. 59892320), constata-se, de fato, a inclusão indevida de juros de mora à SELIC, quando deveria incidir apenas a SELIC.
Além disso, a exequente/impugnada também utilizou o JF-Condenatórias Geral (exceto Fazenda Pública) como índice de correção monetária dos danos morais, em desacordo com o índice expressamente determinado em acórdão, qual seja, o IPCA.
Cumpre destacar que os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (id. 62222947, pp. 14 a 18) estão em conformidade com as determinações contidas na sentença e no acórdão (ids. 46461100 e 57633687), razão pela qual não se mostra necessária a remessa dos autos à contadoria judicial.
Ademais, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, por meio de depósito judicial, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para alterar o montante exequendo ao valor de R$ 6.594,42 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) e procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410 (o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.), condeno o impugnado, por considerá-lo sucumbente em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Diante do valor garantido em juízo (id. 62222946), expeça-se alvará em benefício da parte credora de R$ 5.495,35 e de R$1.099,07 em favor de seu advogado, tudo devidamente atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 18:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:22
Expedição de Informações.
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:08
Expedição de Informações.
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30/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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16/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 14:25
Execução Iniciada
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18/07/2024 14:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:03
Juntada de custas
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06/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2024 12:54
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:54
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de decisão
-
28/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:08
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:41
Determinada diligência
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06/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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