TJPI - 0842595-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842595-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA proposta por WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata o autor na inicial que é militar do Estado do Piauí, transferido para a reserva remunerada em 02/06/2021.
Posteriormente, em 24/08/2021, foi reconvocado ao serviço ativo por meio do Decreto nº o Decreto 19.937/2021.
Apesar de novamente exercer atividades na Polícia Militar, não recebeu o abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
Argumenta que, se o servidor que apenas opta por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria já faz jus ao referido abono, com mais razão o teria aquele que, mesmo já aposentado, é chamado a retornar ao serviço ativo.
Ressalta que o abono visa a economia estatal ao evitar a substituição do servidor aposentado, e deve equivaler à totalidade da contribuição previdenciária mensal.
Alega que o TJPI, inclusive, possui jurisprudência reconhecendo esse direito com base na Lei Estadual nº 7.834/2020.
Alega, por fim, que houve omissão dolosa dos Requeridos, cientes da obrigação legal, o que causou prejuízo financeiro relevante ao Autor.
Os requeridos, em sede de contestação id. 64497359, sustenta preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência.
No mérito, pela inexistência do direito ao abono de permanência, tendo em vista a ausência de previsão legal os servidores militares, e necessidade de requerimento administrativo do servidor, e ainda, a inexistência do dever de indenizar; pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a contestação, o autor refuta os argumentos trazidos em contestação pelos requeridos, e requerendo a procedência favorável da demanda (ID nº 68669301).
Parecer do Ministério Público, ID 68907368, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.
A parte requerente juntou aos autos documentos que julgar pertinente a resolução da controvérsia, ID 70096929.
Relatados.
DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A parte ré impugna pedido de justiça gratuita da parte autora, porém, sem trazer aos autos qualquer prova contrária à hipossuficiência declarada e comprovada pelo Autor.
Com efeito, entendo que não há motivos para alterar a decisão que a concedeu.
Afasto, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Em relação ao valor da causa, o autor atribuiu à causa o valor dos danos morais requeridos acrescido dos danos materiais, estando em conformidade com o art. 292, do CPC.
Coaduna-se, por outra via, a parte ré, com a possível má-fé do demandante, pois inexiste base para a fixação dos referidos danos morais, ainda mais no valor requerido.
Entretanto, a boa-fé deve ser presumida no ordenamento jurídico, consoante art. 113, do Código Civil, sendo possível o desconhecimento jurídico do autor no que concerne ao conceito de danos morais.
Isto posto, estando o valor da ação adequado ao art. 292, do CPC, rejeito a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A parte ré aduz que não há justificativa para inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da presente ação.
Assiste razão à parte requerida, observa-se que a parte autora, servidor estadual, está em atividade.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou a Fundação Piauí Previdência como litisconsorte necessário.
Entendo que este não detém autoridade para o pagamento das verbas pretendidas pelo autor, cabendo esta função, hoje, ao Estado do Piauí.
Acolho a Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, para excluí-la do polo passivo da presente lide.
Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à Fundação Piauí Previdência, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO.
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo.
Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se o autor já possui os requisitos legais para a implementação do benefício, bem como em definir o termo inicial para o pagamento do abono de permanência, se a partir do requerimento administrativo junto à Administração Pública ou a contar do preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária.
Para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
Existe, ainda os casos de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2o § 5o da EC41/03, considerando: 5 anos no cargo atual; a) idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos; b) tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98.
Ademais, ainda existem os casos de aposentadoria especial, cujo requisitos para a aposentadoria é diferenciado.
No presente caso, o autor é Policial Militar, sendo portanto um dos casos de aposentadoria especial.
O art. 1o da Lei Complementar Federal no 51/1985 dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviços, desde que conte com 20 (vinte) anos de serviço em cargo de natureza estritamente policial.
Ainda, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar no 144/2014, com base nela, a funcionária policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, vejamos: “Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Ademais, o art. 5º, §§ 4º e 8º, da Lei Complementar nº 41/2004, dispõe acerca da concessão do abono de permanência ao servidor militar do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e bombeiros militares ativos. (…) § 4º O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (…) § 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao militar ou bombeiro militar do Estado do Piauí a partir da data de seu requerimento.” No caso em comento, o autor já soma mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme mapa de tempo de serviço constante em id nº 68669302, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou que a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial.
Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento do art. 40, § 4o da CF.
Assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial.
Vejamos a jurisprudência abaixo. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos policiais civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial previstos na LC 51/85, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904526 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 24/05/2016.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI N° 7.384/20.
CONCESSÃO DO ABONO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800308-16.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024) Outrossim, apesar da legislação estadual estabelecer que o abono de permanência seja pago a partir da data do requerimento administrativo, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício.
Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
A jurisprudência do STF concluiu que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Não é diferente o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA.
DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )”.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2.
Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”.
Cumpre salientar que, no presente caso, revela-se inequívoco o direito do requerente à percepção do abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, destinado aos servidores que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade.
No caso concreto, o autor já havia sido transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, situação que, em regra, encerra o vínculo ativo com a Administração Pública.
Todavia, mediante reconvocação formalizada pelo Decreto 19.937/2021, o requerente retornou ao serviço ativo da corporação, passando a desempenhar novamente funções típicas do cargo.
Tal retorno, embora fundado em norma específica que autoriza a convocação de militares da reserva, atrai a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes aos servidores em efetivo exercício, inclusive quanto à concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos.
Assim, diante da regularidade da reconvocação e da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, não há margem para controvérsia quanto à legitimidade e à legalidade da concessão do benefício postulado.
No que se refere ao pleito do requerente quanto ao recebimento em dobro dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque o abono de permanência tem natureza jurídica de restituição da contribuição previdenciária descontada do servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória e não punitiva, razão pela qual não se aplica, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro prevista em hipóteses de mora injustificada ou restituição de valores indevidamente pagos para saldar obrigação inexistente como no caso de ações de de repetição de indébito.
Nesse contexto, é devido ao requerente apenas o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente, limitado às parcelas ao período compreendido aos últimos 5 anos do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do abono em sua folha de pagamento, afastando-se qualquer acréscimo a título de dobra ou penalidade semelhante.
DOS DANOS MORAIS.
Em segundo plano o requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em não conceder o abono de permanência ao autor.
Entretanto, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a validade da concessão do abono de permanência ao autor, bem como condenar o ente requerido ao pagamento retroativo do referido benefício, limitado às parcelas ao período compreendido aos últimos 5 anos do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do abono em sua folha de pagamento, valores a serem auferidos em sede de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas (novembro de 2019), e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Frente a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Desnecessário a remessa ao 2° grau, tendo em vista que o valor da condenação, nos termos dos artigos 496, §3°, II, c/c 786, parágrafo único, ambos do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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