TJPI - 0800618-35.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:34
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800618-35.2025.8.18.0073 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DAMASCENO DE SOUSA REQUERIDO: PATRICIA DAMASCENO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória e definitiva, com tutela de urgência, promovida por Maria de Lourdes Damasceno de Sousa em face de Patrícia Damasceno de Sousa, devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de id. 73076676, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos atestados médicos que comprovem suas boas condições de saúde, além das certidões de antecedentes criminais, requisitos indispensáveis à análise do pedido de nomeação como curadora.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência essencial ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lei processual exige que a petição de ingresso preencha alguns requisitos formais (art. 319 e 320, CPC).
A ausência de quaisquer deles pode gerar nulidades e estas, em decorrência dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, podem ser sanadas pela prática de simples atos decorrentes de emendas ou complementação da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, dispondo a parte interessada de prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, conforme parágrafo único da norma supramencionada.
No caso dos autos, observa-se que a autora se quedou inerte acerca de diligência essencial para o prosseguimento do feito.
Com efeito, não tendo a parte autora atendido ao despacho judicial que determinou a emenda, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, o caso é, portanto, de indeferimento da inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com o fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, as quais fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, tendo sua exigibilidade suspensa, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:44
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *94.***.*46-04 (REQUERENTE).
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23/07/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAMASCENO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAMASCENO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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