TJPI - 0830829-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830829-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: REGINALDO DE ARAUJO CUNHA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0830829-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: REGINALDO DE ARAUJO CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Reginaldo de Araujo Cunha em face do Banco Bradesco S/A, alegando que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, os quais não autorizou.
Narrou na inicial, em resumo, que, foi surpreendida ao observar a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, a título de tarifa bancária, sob a nomenclatura “Título de Capitalização”.
A requerente afirma não ter autorizado a contratação de tal serviço junto a empresa requerida.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar o requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em montante arbitrado por este juízo.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa (Id. 63797521), arguindo preliminares.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Réplica da parte autora no Id. 70303793, em que renova os pleitos exordiais.
Breve relato.
Decido.
II - Fundamentação.
Em que pese o banco réu alegar a existência de outras demandas movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira, cada ação contesta um contrato específico, conforme esclarecido e comprovado em manifestação da parte autora em ação alegadamente idêntica de nº 0841443-48.2024.8.18.0140, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação.
Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações.
Desta feita, a preliminar de litispendência deve ser rejeitada.
Alega a parte autora que a petição inicial deve ser indeferida, em virtude da apresentação de comprovante de residência desatualizado.
No entanto, no documento de Id. 59729577, que à fl. 03, resta comprovada a indicação clara do endereço da requerente, de modo que a cobrança de comprovante atualizado revela-se dispensável, sendo reconhecida como formalismo exacerbado pela jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO .
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME1 .
Apelação cível interposta pela autora em ação declaratória e indenizatória, contra a sentença que indeferiu a petição inicial, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, apesar da indicação clara do endereço da parte autora, justifica o indeferimento da petição inicial .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do autor e do réu, não sendo imprescindível a apresentação de comprovante de residência atualizado para a propositura da ação. 4 .
A jurisprudência orienta que o formalismo exacerbado deve ser evitado, priorizando-se a análise substancial das alegações, especialmente quando o endereço da parte é indicado de forma consistente em diversos documentos nos autos. 5.
No caso, a parte autora forneceu seu endereço na petição inicial, na procuração e em declarações de hipossuficiência e de renda, não havendo elementos que suscitassem dúvida sobre a regularidade das informações prestadas. 6 .
A exigência de um comprovante de residência atualizado, sem justificativa clara para tal necessidade, configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 707 .997/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27 .03.2006; TJPR, Apelação cível nº 0000024-22.2024.8 .16.0210, Rel.
Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 23 .09.2024. (TJ-PR 00033176820238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Rejeito a preliminar.
Ademais, rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse de agir, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Quanto à irregularidade de representação, em decorrência da alegação de procuração desatualizada, não prospera a preliminar arguida, tendo em vista que apenas 9 meses que separam a data de assinatura da procuração e o ajuizamento da ação.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A partir de documento acostado à exordial, percebo que, de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica “Título de Capitalização”.
Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova.
Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1. 2.
O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002817220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial.
Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria da parte autora e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano.
Destarte, patente o an debeatur, mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor.
Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada.
Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Banco Requerido a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); b) por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança denominada “Título de Capitalização”, vinculada ao documento de nº 5370001, conforme demonstram os extratos de Id. 59729576, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:57
Outras Decisões
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05/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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