TJPI - 0800051-03.2020.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800051-03.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, em cumprimento a decisão/sentença proferida nos autos, foram expedidos os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
CERTIFICO ainda, que os referidos documentos encontram-se disponíveis nos autos para acesso das partes e de seus patronos, que deverão se dirigir ao banco e procederem seu levantamento.
O referido é verdade e dou fé.
PAULISTANA, 28 de agosto de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800051-03.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, em cumprimento a decisão/sentença proferida nos autos, foram expedidos os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
CERTIFICO ainda, que os referidos documentos encontram-se disponíveis nos autos para acesso das partes e de seus patronos, que deverão se dirigir ao banco e procederem seu levantamento.
O referido é verdade e dou fé.
PAULISTANA, 28 de agosto de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800051-03.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível) opostos por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Francisco Florêncio de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo o reconhecimento de excesso de execução.
Em síntese, a parte exequente apresentou cálculos unilaterais no valor de R$ 14.571,44 (quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme consta no Id. 47830505, tendo a parte executada sido regularmente intimada para pagamento.
Entretanto, não houve manifestação no prazo legal.
Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme registrado no Id. 49177737.
A executada juntou comprovante de depósito judicial datado de 31/10/2023, alegando tempestividade com base no Enunciado 156 do FONAJE (Id. 49178146).
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
O exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração.
De início, reconheço a tempestividade da impugnação, apresentada em 13/11/2023, por estar em conformidade com o Enunciado 156 do FONAJE, uma vez que a garantia do Juízo data de 31/10/2023, não havendo penhora anterior.
Análise dos documentos juntados aos autos: 1.
Cálculo inicial da exequente – Demonstrou o montante devido, considerando a atualização monetária e encargos previstos na sentença (Id. 47830505). 2.
Comprovante de pagamento da executada – A executada apresentou comprovante de depósito judicial a título de garantia (Id. 49178146), acompanhado de cálculo no qual sustenta ser o valor de R$ 9.748,33 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) o montante correto da execução. 3.
Cálculos elaborados por este Juízo – Considerando a controvérsia instaurada e com o objetivo de garantir a correta execução do julgado, este Juízo procedeu à revisão dos valores devidos, levando em conta: a) A atualização monetária e os encargos aplicáveis; b) O abatimento dos valores efetivamente pagos pela executada; c) A verificação de crédito a parte requerida.
Os cálculos da liquidação de sentença, conforme demonstrado no documento anexado, foram elaborados considerando a atualização do valor principal devido, aplicando-se os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença exequenda.
Além disso, foi realizado o abatimento do montante já pago pela parte executada, resultando em crédito ao executado no valor de R$ 2.887,39 (dois mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
O cálculo seguiu os critérios determinados pela decisão judicial, garantindo a correta apuração do valor final, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando que a execução reflita exatamente o direito reconhecido na fase de conhecimento.
Diante do exposto, e considerando a análise realizada com base na impugnação aos cálculos, constatou-se que a parte executada possui crédito em seu favor no valor de R$ 2.887,39 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo em vista que o pagamento realizado em 31/10/2023 foi suficiente para quitar integralmente a dívida atualizada, sendo o valor total de R$ 11.684,04 (onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), dos quais R$ 9.736,70 (nove mil setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) correspondem ao valor principal devido à parte exequente e R$ 1.947,34 (mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) aos honorários de sucumbência devidos ao advogado.
Dessa forma, reconhece-se a quitação do débito, devendo os autos seguir para extinção da execução, salvo manifestação em sentido contrário pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se alvarás: um em favor da parte autora para levantamento do valor da condenação (R$ 9.736,70), outro em favor de seu patrono a título de honorários de sucumbência (R$ 1.947,34), e outro em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente (R$ 2.887,39).
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI - 
                                            
10/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:32
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 22:16
Recebidos os autos
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13/09/2022 22:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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