TJPI - 0000726-27.2014.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0000726-27.2014.8.18.0027 PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE REQUERIDA: AURELICE CORADO DA SILVA - ME e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Aurellice Corado da Silva, com fundamento em cédula de crédito comercial, por meio da qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento do valor pactuado no referido título.
A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Comercial nº 2006/0005-4, bem como com demonstrativo de débito atualizado.
A ré foi regularmente citada e apresentou peça de defesa intitulada “contestação”, tempestiva e com conteúdo típico de embargos monitórios, razão pela qual será recebida como tal, conforme interpretação sistemática dos arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil.
A parte ré alega que a inicial é inepta, por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, como planilha de evolução da dívida, extratos comprobatórios da inadimplência, memória de cálculo e outros elementos que demonstrariam a existência do débito.
Sustenta, ainda, que a petição inicial não seria clara, comprometendo o exercício da ampla defesa.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
No presente caso, o Banco do Nordeste instruiu a petição inicial com cédula de crédito comercial assinada pela devedora, contendo valor certo, data de emissão, vencimento e obrigações pactuadas, o que configura prova escrita suficiente à admissibilidade da via monitória.
No que se refere aos embargos, é certo que a ausência de documentos complementares, como extratos bancários, planilhas ou notificação de inadimplência, não impede o processamento da ação monitória, tampouco compromete sua procedência, desde que o título apresentado seja hábil a demonstrar a obrigação, como ocorre no caso em apreço.
Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.(AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
Dessa forma, a alegação genérica de ausência de clareza na inicial e falta de documentos não demonstra, por si só, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco impugna, de forma específica, o valor ou os encargos cobrados.
A parte ré não negou a existência da dívida, tampouco impugnou a autenticidade da cédula, limitando-se a argumentos formais insuficientes para afastar a pretensão deduzida.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e ausente fato impeditivo, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Aurellice Corado da Silva, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com fulcro no art. 702, §2º, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.077,47 (vinte e dois mil e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e encargos contratuais desde o vencimento, conforme apurado em liquidação, constituindo-se título executivo judicial.
Condeno a parte ré, ora embargante, ao reembolso das custas e despesas processuais recolhidas pela parte autora e ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IGP-M, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101013143792400000011784621 0000726-27.2014.8.18.0027_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20101013143806300000011784624 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO 20101013150100500000011784625 Intimação Intimação 20101013150100500000011784625 Habilitação Petição 21071311223785900000017267837 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO -PIAUÍ.-0000726-27.2014.8.18.0027 Petição 21071311223798400000017267843 PROCURAÇÃO Procuração 21071311223831000000017267844 SUBSTABELECIMENTO SUPER JEAN MARCELL PARA GESTORES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071311223878700000017267845 Assinado_SUBS_CONAJ_THE_2021_MARTINEZ_-0000726-27.2014.8.18.0027 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071311223920800000017267846 Despacho Despacho 22041910403876900000020371179 Petição manifestação Petição 22050311143869500000025311947 Citação Citação 22083115470727100000029542979 Sistema Sistema 22083115482125600000029543194 Certidão Certidão 22083115541274500000029543231 Diligência Diligência 22090210355522600000029618288 726-27.2014 Diligência 22090210355539500000029618295 Certidão_726-27.2014 Diligência 22090210355561800000029618296 Petição Petição 22092618030464000000030461850 PI- 0000726-27.2014.8.18.0027 Petição 22092618030488300000030461852 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092618525626500000030462210 contestação CONTESTAÇÃO 22092618525641000000030462786 RG + CPF AURELICE CORADO Documentos 22092618525686400000030462787 cnpj Documentos 22092618525716800000030462788 procuração AURELICE 01 Procuração 22092618525739200000030462792 calculo Monitória Documentos 22092618525767900000030462793 contrato social Documentos 22092618525790400000030462794 comprovante de residencia Comprovante 22092618525816000000030462797 Certidão Certidão 22120213412339600000032814717 Intimação Intimação 22120213444105300000032814726 Petição Petição 23011316451495600000033676997 PI - BNB.
PET - REPLICA A CONTESTACAO - 0000726-27.2014.8.18.0027 REVISADA Petição 23011314184974200000033677300 Sistema Sistema 23100414402302700000044681059 Despacho Despacho 24080116384300900000057433665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080208323814400000057481228 Intimação Intimação 24080208323814400000057481228 Petição Petição 24082115123839200000058344722 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090222575660100000058914805 Sistema Sistema 25051321082632000000070566014 -
22/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 03:25
Decorrido prazo de AURELICE CORADO DA SILVA - ME em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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16/11/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 13:15
Distribuído por dependência
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04/05/2020 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-24.
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23/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2020 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2019 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2016 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/10/2014 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2014 12:29
Distribuído por sorteio
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30/10/2014 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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