TJPI - 0801430-63.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/08/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801430-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENOURA CORREIA MAIA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 80858278, anexada aos autos pela parte autora/apelante via procurador.
Deste modo, fica o requerido/apelado via procuradoria, intimado para no prazo de 15 (dias), querendo manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 14 de agosto de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801430-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENOURA CORREIA MAIA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDENOURA CORREIA MAIA em face de BANCO PAN, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando prejudiciais e preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais.
Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou a réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 68713663).
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/12/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENOURA CORREIA MAIA - CPF: *04.***.*00-35 (AUTOR).
-
13/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/08/2024 19:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835727-06.2025.8.18.0140
Tiago Francisco Menezes Castelo Branco
Futuro LTDA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 12:26
Processo nº 0800181-43.2025.8.18.0089
Leticia Alves de Sousa
Banco Pan
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 12:35
Processo nº 0828445-48.2024.8.18.0140
Larissa Brito de Araujo Brasil
Secretaria de Educacao Seduc
Advogado: Yann de Moura Tavares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 12:29
Processo nº 0800403-92.2025.8.18.0062
Marileide Custodio Maciel
Agencia do Inss Picos
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2025 14:22
Processo nº 0800102-64.2025.8.18.0089
Maria Lucia de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Miranda Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 16:04