TJPI - 0800403-92.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 07:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800403-92.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARILEIDE CUSTODIO MACIEL REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta MARILEIDE CUSTÓDIO MACIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A requerente afirma que, ela o de cujus EDMILSON AGOSTINHO DE ALENCAR, já eram conviventes e viviam harmoniosamente sob o mesmo teto conjugal, sem nenhuma interrupção desde o dia 20.12.2017, portanto viveram por mais de 4 anos, sob o mesmo teto até a data do falecimento deste, fato esse ocorrido em 24.01.2022.
A autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro EDMILSON AGOSTINHO DE ALENCAR, pedido este que foi indeferido por falta de qualidade de dependente/companheiro. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita por não ter nos autos nenhum elemento que afaste a presunção prevista no art. 98, §3º, CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da falta da probabilidade do direito, uma vez que a prova da qualidade de companheiro depende de instrução probatória.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Tendo em vista que nas demandas que os entes públicos figuram como réu neste juízo, estes deixam de formular proposta de acordo, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do Novo CPC.
Ademais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 22 de julho de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
22/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 23:18
Juntada de informação
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12/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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