TJPI - 0800181-43.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800181-43.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETICIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando prejudiciais e preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais.
Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou a réplica alegando inconsistências dos dados do contrato referente a localização. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 73538624).
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Outrossim, verifico questão processual interessante.
Analisando-se o Histórico de Consignações no benefício previdenciário da autora, que no presente caso foi gerado, por ação da Requerida, o contrato de empréstimo acima mencionado e que se pretende que seja declarada sua inexistência, [...] 5.1. declarar a nulidade do contrato questionado; 5.2. obrigar o Réu a cessar imediatamente os descontos indevidos e liberar a margem para cartão de crédito, sob pena de multa; 5.3. ressarcir os valores descontados até a data do julgamento, na forma dobrada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com as correções legais, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença. [...] A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de empréstimo nesse sentido.
Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito.
Em réplica o autor então afirmou que a localização da geolocalização e do ip estariam incompatíveis, requerendo a anulação do contrato ou a conversão da operação em empréstimo tradicional.
Considere-se que após a apresentação do contrato assinado eletronicamente, acompanhado de elementos robustos de segurança, como selfie da contratante, geolocalização do dispositivo, endereço de IP, hora e data da operação, além de comprovante de transferência bancária (TED), a autora alterou substancialmente sua narrativa, passando a reconhecer implicitamente a contratação, ao requerer a conversão da avença originalmente pactuada sob a forma de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal tradicional Ora, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia, quando o contrato foi apresentado, e provado que existia, a parte autora impugnou localização e ainda, subsidiariamente, a conversão do negócio.
Houve clara alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, impossibilitando que o réu se defenda dos argumentos inovadores.
Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabeleceu limite para alteração da causa de pedir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ocorre que o demandante alterou a causa de pedir na réplica, sem consentimento do réu para tanto, e sem anúncio expresso necessário para resguardar a boa-fé processual, e sobretudo o contraditório.
O fato é que sua causa de pedir principal era da inexistência do contrato de empréstimo, e esta é a que deve ser levada em consideração para o julgamento do feito: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA.
INADMISSIBILIDADE.
CPC, ART. 264.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.I.
Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC.II.
Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade.III.
Recurso especial não conhecido.(REsp 320.977/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
25/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 17:44
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800181-43.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETICIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando prejudiciais e preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais.
Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou a réplica alegando inconsistências dos dados do contrato referente a localização. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 73538624).
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Outrossim, verifico questão processual interessante.
Analisando-se o Histórico de Consignações no benefício previdenciário da autora, que no presente caso foi gerado, por ação da Requerida, o contrato de empréstimo acima mencionado e que se pretende que seja declarada sua inexistência, [...] 5.1. declarar a nulidade do contrato questionado; 5.2. obrigar o Réu a cessar imediatamente os descontos indevidos e liberar a margem para cartão de crédito, sob pena de multa; 5.3. ressarcir os valores descontados até a data do julgamento, na forma dobrada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com as correções legais, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença. [...] A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de empréstimo nesse sentido.
Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito.
Em réplica o autor então afirmou que a localização da geolocalização e do ip estariam incompatíveis, requerendo a anulação do contrato ou a conversão da operação em empréstimo tradicional.
Considere-se que após a apresentação do contrato assinado eletronicamente, acompanhado de elementos robustos de segurança, como selfie da contratante, geolocalização do dispositivo, endereço de IP, hora e data da operação, além de comprovante de transferência bancária (TED), a autora alterou substancialmente sua narrativa, passando a reconhecer implicitamente a contratação, ao requerer a conversão da avença originalmente pactuada sob a forma de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal tradicional Ora, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia, quando o contrato foi apresentado, e provado que existia, a parte autora impugnou localização e ainda, subsidiariamente, a conversão do negócio.
Houve clara alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, impossibilitando que o réu se defenda dos argumentos inovadores.
Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabeleceu limite para alteração da causa de pedir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ocorre que o demandante alterou a causa de pedir na réplica, sem consentimento do réu para tanto, e sem anúncio expresso necessário para resguardar a boa-fé processual, e sobretudo o contraditório.
O fato é que sua causa de pedir principal era da inexistência do contrato de empréstimo, e esta é a que deve ser levada em consideração para o julgamento do feito: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA.
INADMISSIBILIDADE.
CPC, ART. 264.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.I.
Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC.II.
Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade.III.
Recurso especial não conhecido.(REsp 320.977/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
23/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 05:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA ALVES DE SOUSA - CPF: *30.***.*71-03 (AUTOR).
-
30/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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