TJPI - 0808611-69.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808611-69.2018.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 11589324) interposto nos autos do Processo n.º 0808611-69.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11264445, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar da decisão (ID 6455834, 6455840), que requereu a intimação da parte exequente para promover a emenda no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, IV e IX, do CPC. 3.Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. 4.
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.”.
Em suas razões, a Recorrente alega que cumpriu todas as diligências necessárias a fim de que se habilitassem os herdeiros da parte recorrida, devendo-se prosseguir o feito para quitação da dívida.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 23452777). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais buscam a reforma da decisão colegiada, a fim de dar prosseguimento ao feito, com a realização dos atos necessários para a devida habilitação dos herdeiros do Recorrido, já que não há tramitação de processos de inventário, e que se proceda todos os atos necessários para a quitação dos débitos existentes na unidade consumidora discutida nos autos de titularidade do falecido.
No entanto, não tendo a Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:15
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 10:29
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:36
Conclusos para o Relator
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2024 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2023 20:15
Conclusos para o Relator
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:44
Conclusos para o Relator
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:30
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
06/05/2023 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2023 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 10:56
Conclusos para o Relator
-
06/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2022 16:53
Conclusos para o relator
-
27/07/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/07/2022 16:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
18/07/2022 09:19
Declarada suspeição por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
03/05/2022 08:52
Conclusos para o Relator
-
26/04/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800795-40.2022.8.18.0061
Municipio de Miguel Alves
Jose Luis Torres
Advogado: Angelica Coelho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 09:49
Processo nº 0804122-75.2025.8.18.0032
Dayvid Emerson Silva Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 22:33
Processo nº 0801552-64.2021.8.18.0030
Francisca da Rocha Barbosa
Inss
Advogado: Deonicio Jose do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2021 17:44
Processo nº 0802129-37.2024.8.18.0030
Maria Amalia Costa de Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Francisco Ferreira de Araujo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 10:15
Processo nº 0808611-69.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Manoel Ferreira do Nascimento
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2018 15:30