TJPI - 0803044-35.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 11:40
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803044-35.2023.8.18.0026 APELANTE: NATALIA MONTEIRO IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO RESIDENCIAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ilicitude da cobrança de serviço de seguro residencial, ante a prática abusiva de venda casada. 2.
O juízo de primeiro grau, após análise das provas documentais apresentadas, concluiu pela regularidade do contrato, na medida em que a instituição financeira acostou termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia centra-se em saber se houve prática abusiva (venda casada).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato assinado eletronicamente, amparado por conjunto robusto de evidências, possui validade jurídica plena, conforme jurisprudência dominante. 5.
A regularidade da avença foi comprovada pela instituição financeira, a qual juntou aos autos instrumento do contrato (Proposta de Seguro), assinado eletronicamente, de forma livre e consciente, pela contratante. 6.
Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A validade do instrumento do contrato (proposta de seguro) assinado eletronicamente é reconhecida”. 2. “inexistência de prática abusiva (venda casada) e a regularidade da contratação, afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54-B, e 54-D; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800164-48.2022 .8.18.0077, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-DF 07105655220248070007 1902919, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803044-35.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: NATALIA MONTEIRO IBIAPINA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATÁLIA MONTEIRO IBIAPINA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S/A, ora apelados.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a cobrança do prêmio do seguro é válida, pois não houve comprovação de falha contratual, na medida em que houve adesão ao seguro questionado, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora.
Na apelação, a parte autora, alega, em síntese: ao adquirir o financiamento habitacional da caixa, foi informada que ela teria obrigatoriamente que adquirir o Seguro Residencial, conduta que caracteriza venda casa, prática abusiva.
Assim, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento da quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado, em síntese: reafirmou a legalidade da cobrança do prêmio do seguro e que o contrato foi assinado validamente, não havendo motivos que possam dar ensejo à pretensão.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 21957117, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Neste contexto, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da contratação do Seguro Residencial, cabe à instituição financeira demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de proposta de seguro, devidamente assinada pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contração do seguro residencial em questão e o respectivo desconto do prêmio na conta bancária da apelante.
A instituição financeira, no caso vertente, se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, instrumento do contrato (Proposta de Seguro), assinado eletronicamente, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), conforme se verifica no ID 21824689.
Aliás, sobre os contratos assinados eletronicamente, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por entender que ela é capaz de permitir a identificação do seu signatário e possui nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos assinados eletronicamente, verifica-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA - APOSENTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.
CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES .
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 978806647 , no valor de R$ 14 .511,34 ((dez mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 267, 22 (duzentos e sessenta e sete rais e vinte e dois centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em maio 2022. 2 Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 9557242), com aposição de assinatura eletrônica da apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3 A Lei nº 10 .931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 4.
A própria Medida Provisória N.º 2 .200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 5.
No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) , IP e localização) . 6.
Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 7 Danos morais e materiais ausentes ante a validade contratual . 8 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art . 98, § 3º do CPC. 9 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800164-48.2022 .8.18.0077, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL .
EXTINÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. 1.
Preconiza o art. 4º da Lei 14 .063/2020 que assinatura eletrônica simples é aquela capaz de permitir a identificar o seu signatário e possui nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular. 2.
O parágrafo 5º do art. 29 da Lei 10 .931/2002 estabelece que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 3.
Eventual discordância quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo que embasa a pretensão deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual da parte contrária de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação privada . (Acórdão 1840824, 07009513520248070003, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07105655220248070007 1902919, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).
No que se refere à alegação de que fora ludibriada, pois aderiu ao seguro como sendo obrigatório, quando na verdade é opcional, não há nos autos elementos de prova de que a recorrente tenha incorrido em vício de consentimento durante as contratações ou que tenha sido impedido de solicitar o cancelamento do seguro residencial durante a sua vigência.
Com efeito, não provada a ilegalidade ou abusividade da contratação do serviço questionado, não há falar em nulidade do contrato de seguro, repetição de indébito ou danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de NATALIA MONTEIRO IBIAPINA - CPF: *24.***.*97-11 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:35
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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