TJPI - 0800634-72.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:32
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800634-72.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 11 de abril de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74045804).
Por conseguinte, na data de 26 de abril de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através da petição anexa (ID 74692944).
A parte autora requereu a expedição do alvará judicial (ID 75203798). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 6.277,33 (seis mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74045804), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 6.277,33 (seis mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4100118710669, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida ao autor — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome do Sr.
Antonio do Nascimento, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
24/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:18
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 12:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 13:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*90-59 (AUTOR).
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07/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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