TJPI - 0800788-17.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800788-17.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este Juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) requerente promovesse a adequação da petição inicial às exigências fixadas na decisão de ID 73329103.
O sistema registrou a ciência da parte autora em 02/04/2025, com termo final em 28/04/2025.
Não obstante, a demandante permaneceu inerte, deixando de cumprir as determinações estabelecidas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desse modo, para o prosseguimento do feito, era imprescindível que a parte autora cumprisse as determinações fixadas por este juízo.
Entretanto, como afirmado, a parte autora permaneceu inerte.
Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador e, diante do vício identificado, impõe-se a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas processuais.
Não havendo interesse recursal das partes, fixo como data do trânsito em julgado a data de prolação da presente sentença.
Determino o imediato arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:40
Baixa Definitiva
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15/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/10/2024 07:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:06
Juntada de manifestação
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA - CPF: *78.***.*48-72 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2024 09:08
Juntada de manifestação
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19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 05:05
Expedição de intimação.
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18/03/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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