TJPI - 0801261-03.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801261-03.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 73031972. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais.
Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada.
Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação.
A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas.
O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 – Mérito No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 324899524-7 em 72 parcelas de R$17,97, com vencimento da primeira em 02/2019 e da última em 01/2025.
Sobre o caso, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, assinado pelo(a) autor(a), id. 73031974, pág. 159 a 170; b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária da própria autora, agência e número informados (id. 73031980, pág. 171; c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, documentos pessoais e endereço informados no contrato.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ademais, não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Desse modo, tendo o requerido apresentado comprovante da transferência do valor, com data da operação (06/02/2019) - id. 73031980, deveria a parte autora ter juntado, em sua réplica, um simples extrato bancário como contraprova — medida que não lhe acarretaria qualquer ônus excessivo, uma vez que se trata de documento de fácil acesso, disponível nas agências bancárias ou por meio eletrônico.
Destaca-se que o comprovante anexado pelo requerido apresenta autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que garante a segurança da transferência realizada, considerando que a fiscalização do SPB é de responsabilidade do Banco Central.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, em ações semelhantes, também tem reconhecido a validade desse tipo de documento como comprovante de transferência.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, que foi realizado por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), “No.
Controle SPB: 201806043881100”, o que comprova a sua autenticação, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823126-07.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Assim, ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
Da mesma forma, este é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí.
Colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência do(a) autor(a) no momento da contratação, uma vez que assinou os documentos.
Destarte, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 324899524-7, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n ° 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação prévia de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:07
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:51
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:01
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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