TJPI - 0801289-78.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801289-78.2022.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ADERSON RODRIGUES BARBOSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há contradição na condenação à repetição do indébito, em dobro, quando evidenciada a ausência de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor e de comprovação inequívoca da inexistência de descontos, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A alegação de ausência de prejuízo ou de descontos efetivos constitui matéria de mérito, cuja rediscussão não é admitida na estreita via dos embargos de declaração.
A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54/STJ, é compatível com a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida, diante da nulidade do contrato.
Embargos rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, em face de ADERSON RODRIGUES BARBOSA, ora embargado.
A decisão terminativa julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto por ADERSON RODRIGUES BARBOSA, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato firmado com o banco e condenar a instituição financeira: (a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; e (b) à restituição, em dobro, de todas as parcelas descontadas, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto.
Ainda, inverteu-se os honorários de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que o acórdão apresenta contradições, notadamente quanto à condenação por danos materiais, pois, segundo sustenta, não houve descontos efetuados no benefício do autor.
Assim, entende impossível a condenação à devolução em dobro.
Alega ainda contradição na fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, pois, tratando-se de relação contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir as contradições apontadas, com efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão terminativa incorreu em contradição ao condená-la à repetição em dobro de valores descontados a título de cartão de crédito consignado, sem que tenha havido qualquer desconto efetivo no benefício previdenciário do autor, nem disponibilização de valores.
Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 54 do STJ, para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios, seria contraditória, por se tratar, segundo argumenta, de responsabilidade contratual.
Todavia, razão não assiste à parte embargante.
DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Inicialmente, observa-se que a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade do contrato bancário, diante da ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário à parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Destacou-se expressamente que: “a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, sendo indevida a cobrança, com reconhecimento da nulidade do contrato”.
A alegação de que não houve descontos encontra-se desamparada de prova robusta.
As faturas juntadas pelo banco, por serem documentos unilaterais e internos, não substituem os extratos de pagamento do benefício previdenciário, tampouco comprovam, de modo inequívoco, a inexistência de descontos.
Ressalte-se que algumas faturas apresentadas pelo banco indicam saldo credor ou ausência de saldo devedor, o que, por si só, não comprova que não houve descontos indevidos.
Isso porque tais valores podem decorrer de estornos realizados unilateralmente pela própria instituição financeira, sem que haja qualquer discriminação clara sobre sua origem ou demonstração de que não tenha havido prejuízo ao consumidor.
Em casos como este, a ausência de transparência na movimentação financeira impede a conclusão segura de que os descontos não ocorreram ou que foram integralmente restituídos, sobretudo diante da inexistência de comprovante de crédito do valor contratado e da ausência de extratos do benefício previdenciário que confirmem a não ocorrência de descontos.
Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para expressar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
Assim, não há contradição, mas sim um juízo valorativo fundado no ônus da prova atribuído ao banco, que não logrou comprovar a inexistência dos descontos ou a devolução do valor.
Logo, a insurgência do banco confunde-se com o inconformismo quanto ao mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
DA CONTRADIÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 Quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, inexiste contradição.
Constata-se que a decisão embargada estabeleceu de forma expressa e fundamentada os marcos de incidência dos juros e da correção monetária, conforme se extrai da parte dispositiva: “À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).” O entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível é no sentido de que, reconhecida a nulidade da relação contratual discutida, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, o que atrai a aplicação de regras específicas quanto à fixação dos marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
E, em consonância, os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Esse posicionamento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Câmara, conforme se vê: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. [...] 7.
Aplicam-se os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009). […] ” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801499-40.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025) Portanto, não há que se falar em contradição ou inaplicabilidade dos enunciados sumulares adotados, sendo certo que a decisão embargada observou a jurisprudência pacificada desta Câmara.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 17:47
Juntada de petição
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04/04/2025 23:46
Juntada de petição
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02/04/2025 10:27
Juntada de petição
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:42
Juntada de petição
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06/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:03
Conhecido o recurso de ADERSON RODRIGUES BARBOSA - CPF: *53.***.*26-87 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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