TJPI - 0800880-74.2020.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-74.2020.8.18.0100 APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO NEVES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e contrato questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de documentos como procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte autora é razoável e proporcional para a propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte autora é desarrazoada, pois a procuração particular já existente nos autos é válida e o comprovante de endereço não é requisito para a admissibilidade da ação.
O indeferimento da petição inicial por ausência desses documentos viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, configurando excesso de formalismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: O ônus de provar a existência e regularidade do contrato bancário recai sobre a instituição financeira ré, especialmente em casos de hipossuficiência do consumidor.
A exigência de procuração pública e comprovante de endereço não é necessária para a propositura da ação, quando já existentes documentos válidos nos autos. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321 e 373; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 12/08/2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800880-74.2020.8.18.0100 Origem: APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO NEVES Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RIBEIRO NEVES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800880-74.2020.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por Despacho (Id.18165824), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, “no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” Intimada, a parte se manifestou.
Na sentença (Id.18165831), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Id. 18165833, alegando que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, Id.18165838, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 804262582.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id. 5949707, fls 33), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração pública, e comprovante de endereço atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, não sendo o apelante analfabeto, não há necessidade de procuração pública na presença de testemunhas, estando em plena validade a procuração outorgada pela parte apelante.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/recorrente anexou aos autos Procuração a rogo atualizada - Num. 5949707, fls. 26, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Ademais, em relação ao comprovante de endereço em nome da parte autora, impõe asseverar que não há exigência legal que imponha tal obrigação.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
Conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Assim, deve o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 - 
                                            
29/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES - CPF: *31.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
04/07/2024 09:50
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
26/06/2024 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2024 11:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/06/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/12/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/12/2022 07:43
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/12/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
14/12/2022 07:42
Transitado em Julgado em 28/11/2022
 - 
                                            
14/12/2022 07:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 15:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES - CPF: *31.***.*10-91 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/09/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/09/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
29/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
29/08/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/07/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
02/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
14/04/2022 14:51
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
08/04/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NEVES em 07/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
11/01/2022 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2022 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
11/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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