TJPI - 0800469-88.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:53
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800469-88.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS DIAS DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida por MARCOS DIAS DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., devidamente qualificados nos autos.
O autor, aposentado, alega que foi surpreendido ao constatar uma diminuição significativa nos valores recebidos mensalmente como proventos de aposentadoria.
Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido, contrato nº 51-824354137/17.
Despacho (ID. 62727877), deferindo o benefício da justiça gratuita.
O autor requereu a renúncia da presente ação (ID. 68100397).
Manifestação de ID. 73317906 informou a concordância do banco demandado quanto ao pedido de renúncia da ação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a renúncia da presente ação, ID. 68100397.
Assim, com fulcro no art. 487, III, “c”, este processo deve ser extinto com resolução do mérito, vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. (grifamos) Ressalte-se que, embora sendo prescindível, o banco réu se manifestou concordando (ID. 73317906).
III – DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a renúncia da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Porém, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID. 62727877), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:16
Homologada renúncia pelo autor
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18/06/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
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12/03/2023 21:30
Juntada de Certidão
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12/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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