TJPI - 0801828-46.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801828-46.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA SIMONE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Simone da Silva em face do Banco Bradesco S.A., no qual a parte executada, após realizar depósito judicial do valor total da execução (R$ 69.005,68), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em excesso de execução, alegando que o montante correto seria de R$ 22.462,18.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não suspende automaticamente o cumprimento da sentença.
O efeito suspensivo poderá ser concedido apenas se houver relevância na fundamentação e demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, embora o executado alegue excesso de execução, a insurgência limita-se a aspectos de quantificação do crédito, não se constatando situação de risco grave ou de dano irreparável a justificar a suspensão integral do feito.
Ademais, o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito judicial.
Assim, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença.
Todavia, considerando a alegação de excesso de execução, entendo cabível autorizar o levantamento apenas da parte incontroversa dos valores depositados, permanecendo retenido o montante impugnado até decisão final sobre a impugnação.
Saliento que o valor a ser levantado pela exequente deverá corresponder ao valor incontroverso, que é aquele não abrangido pela insurgência da executada, conforme indicado nos documentos juntados.
Por conseguinte, deve a parte exequente ser intimada para apresentar manifestação sobre a impugnação no prazo legal (art. 525, §5º, do CPC), bem como para indicar, de forma clara e específica, o valor incontroverso que pretende levantar.
Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de efeito suspensivo integral formulado pelo Banco Bradesco S.A.; b) Defiro parcialmente o pedido da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia incontroversa (R$ 22.462,18), mediante expedição de alvará, devendo o valor impugnado permanecer depositado até o julgamento da impugnação; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a impugnação, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2025 15:10
Conhecido o recurso de MARIA SIMONE DA SILVA - CPF: *82.***.*92-15 (APELANTE) e provido
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13/01/2025 14:30
Juntada de petição
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26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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