TJPI - 0800588-16.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800588-16.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: LICINDO DE FARIAS CORDEIRO REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Objetiva a autora com a presente ação a concessão de medicamento.
Considerando, no id. 79537498, a informação do óbito do autor e o pedido de extinção do feito: “A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do signatário desta, vem perante Vossa Excelência, no gozo das prerrogativas que lhe são inerentes e na condição de patrono-assistente da Demandante, INFORMAR o óbito do Autor e REQUERER a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IX, do Código de processo Civil, por ter o Autor vindo a óbito na data de 07 de julho de 2025, conforme Declaração de Óbito anexa”.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” Dessa forma, por se tratar de ação de cunho personalíssimo, em que se postula a concessão de medicamento, o superveniente falecimento da parte autora impõe a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IX do CPC/2015.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
25/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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