TJPI - 0809791-57.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809791-57.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Duplicata] AUTOR: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA REU: TERESINA METAIS LTDA - ME, FERNANDO VELITON LIMA, MIRIAN DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de TERESINA METAIS LTDA e outros aduzindo em síntese que é credora da parte ré da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referentes a débitos decorrentes da aquisição de mercadorias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi determinada a citação da requerida que apresentou os embargos monitórios por negativa geral (ID nº 67481854).
Impugnação aos embargos no ID nº 71296810. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência do pedido, uma vez que não infirmam o direito do postulante.
A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai do despacho de id n° 429333 .
Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos no ID nº 67481854 por negativa geral, não impugnando especificamente nenhum dos fatos trazidos aos autos pelo autor.
Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos ao débito do réu referente a aquisição das mercadorias descritas na inicial.
Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento meritório.
Portanto, ante a juntada das notas fiscais, da comprovação da entrega das mercadorias e dos boletos de pagamento não adimplidos pelo réu, resta totalmente procedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (art. 702, § 8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJEN.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:02
Juntada de edital
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24/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 16:50
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 17:23
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2019 08:38
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2019 22:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 13:17
Conclusos para despacho
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20/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
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20/11/2018 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2018 05:59
Decorrido prazo de EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA em 05/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2018 00:00
Decorrido prazo de TERESINA METAIS LTDA - ME em 03/08/2018 23:59:59.
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11/07/2018 09:08
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2018 17:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 11:06
Conclusos para despacho
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11/09/2017 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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