TJPI - 0817504-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817504-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA COUTINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817504-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA COUTINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA DA SILVA COUTINHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 813868091, no valor de R$ 4.052,00, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em seu benefício, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 56158070 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou a citação do demandado.
O banco demandado apresentou contestação (Id 57785565), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o contrato nº 813868091 é um refinanciamento do contrato nº 813868090, firmado em 15/01/2020, no valor de R$ 2.542,13, sendo liberado o crédito em favor da autora.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 60223744), rebatendo as alegações do banco demandado, requerendo o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 65251451), o banco demandado informa não ter outras provas a produzir (Id 68778214) e manifestação da autora requerendo perícia grafotécnica e o julgamento procedente do feito (Id 70154653).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, sendo desnecessário o depoimento das partes e perícia, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado informa que o contrato nº 813868091 é um refinanciamento do contrato nº 813868090, firmado em 15/01/2020 e junta TED que comprova a transferência do valor para conta da parte autora (Id 57785575), fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Em documentação no Id 57785574 o banco demandado junta o contrato firmado entre as partes, onde se verifica que se trata de um refinanciamento, bem como junta termo de requisição para portabilidade de crédito (Id 57785572), se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 353, II, do CPC.
Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 18 em que impõe a declaração de nulidade da avença nos casos em que a instituição financeira não comprova a transferência para a conta bancária de titularidade do mutuário, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Constata-se daí, em interpretação a contrario senso que nos casos em que o banco requerido comprova as transferências dos valores para a conta bancária do mutuário, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes, fato que conduz, a improcedência da demanda.
Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida.
Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento do débito, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições.
Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito.
Nesse sentido segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. - Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito. - Recurso desprovido para confirmar a sentença. (TJMG - Apelação Cível Nº 0886657-15.2014.8.13.0702 | Relator: Cláudia Maia | 14ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que a parte autora realizou a portabilidade.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo e a transferência do valor contratado para conta da autora restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:27
Outras Decisões
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26/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA COUTINHO - CPF: *39.***.*79-04 (AUTOR).
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22/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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