TJPI - 0800362-13.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800362-13.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A parte requerida alegou em sua contestação que não houve procura por parte da requerente para resolução do conflito pela via administrativa, ou seja, não foi oportunizado à parte requerida o direito de resolver consensualmente a demanda, além da inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora anexou toda a documentação necessária capaz de corroborar suas alegações – tais como o comprovante de descontos no seu benefício previdenciário, descritivo de valores descontados, etc.
Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que trouxe aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações feitas na exordial, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré, por sua vez, apresenta contestação que não se vincula aos fatos trazidos na inicial e, aparentemente trata-se de modelo padrão que não contesta de forma específica os fatos trazidos pela parte autora, descumprindo o ônus do art. 341, caput, do CPC, devendo serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Por outro lado, o réu não provou que não teve responsabilidade no desconto ocorrido diretamente na conta da parte autora, nem que existiu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do CPC, que afirma que o ônus da prova incumbe: “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, entendo que a parte requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto, ainda, os princípios que regem as relações contratuais, como os princípios da boa-fé contratual, que devem se atentar ambas as partes.
Compulsando os autos, verifico que o dano moral se configurou com o referido desconto cuja regularidade não restou comprovada pela parte ré que não trouxe aos autos o suposto contrato ou outro meio de prova que ateste serem legítimas as retenções financeiras.
Desta feita, deve ser afastada qualquer responsabilidade por parte do autor.
Conforme demonstrado, ilegais são os descontos.
Assim, nos termos do art. 19 do CPC: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Ademais, sendo a remuneração verba de natureza alimentar, é indevida sua retenção pela instituição para pagamento de débitos sem autorização do titular da conta.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. É LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO, POIS É QUEM EFETIVAMENTE OS REALIZA E, POSTERIORMENTE, OS REPASSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO.
INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES.
PROBLEMAS CAUSADOS AO CONSUMIDOR QUE NÃO PODEM SIMPLESMENTE SER TIDOS COMO DISSABORES, DEVENDO, PORTANTO, SER INDENIZADOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO-ADESIVO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-22, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/07/2014) INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA VERBA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Através do extrato da fl. 12, é possível verificar que a autora recebeu sua verba salarial no dia 30/03/2012, no valor de R$1.959,93, quantia que, após descontos de taxas e encargos da conta corrente, foi integralmente descontada, sob a rubrica "recuperação crédito em atraso".
Em que pese tenha o réu demonstrado a existência de débitos em nome da autora, a conduta de descontar a totalidade da verba salarial é abusiva, configurando o dever de indenizar.
Dessa forma, diante da comprovação de que o desconto se deu no valor de R$1.883,50 (fl. 12), deve ser mantida a sentença que condenou o demandado à restituição da referida quantia.
Dano moral configurado, em face do agir ilícito perpetrado pelo Banco Réu, que, ao retirar todo o saldo da conta da requerente, violou os atributos da personalidade.
Quantum indenizatório que não comporta alteração, pois fixado levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa.
No que se refere ao março inicial para incidência dos juros e da correção monetária, de igual forma, não merece reforma a decisão, pois corretamente fixados.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-40, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013) Assim, deve ser declarada a ilegalidade do desconto indevidamente realizado na conta da parte autora e objeto de impugnação no presente feito, no valor de R$ 465,44 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Por consequência, resta por comprovado que os atos da parte ré acarretaram consequências danosas à parte requerente.
Desta forma, declaro inexistentes os débitos em relação à “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, bem como condeno a parte requerida ao pagamento da repetição em dobro do valor que foi pago destes serviços, totalizando R$ 930,88 (novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que não há como afastar a responsabilidade da parte demandada pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes da situação vexatória pela qual passou, em vista da falha na prestação dos serviços, restando evidente o vício na prestação do serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a dignidade do consumidor, sem causa legítima, caracterizando acidente de consumo (art. 12 do CDC).
Tais fatos revelam claramente a ofensa ao princípio da confiança e boa fé objetiva que norteia todos os contratos, em especial os relativos à relação de consumo.
Para se chegar a um valor justo do quantum indenizatório, há de ser dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a parte demandada à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e que proporcionem maior segurança aos seus clientes.
No caso em tela, a boa-fé e a confiança foram quebradas em virtude do fato de a parte ré ter feito descontos na conta da parte autora de forma autônoma e sem dar qualquer conhecimento ao consumidor.
No mais, o montante arbitrado deve atender aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, reconhecendo a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, determinando a imediata cessação dos descontos dela decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações delas originadas, além da: 1.
Condenação da parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 930,88 (novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) da repetição em dobro do valor de do que foi pago, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2.
Condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
28/07/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:03
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/02/2025 07:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/02/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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05/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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