TJPI - 0800329-74.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800329-74.2025.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: ERIMAR RODRIGUES SOARES DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em face de ERIMAR RODRIGUES SOARES, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na inicial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Passo então a analisar o pleito de concessão de medida de busca e apreensão.
Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, constituindo-o em mora, documento contendo restrição da avença supramencionada e pagamento das custas processuais.
Desse modo, concedo a liminar requerida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/65, depositando-se em poder de pessoa indicada pelo suplicante.
Cumprida a liminar via mandado, prossiga-se nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/2004, citando a parte promovida (se for o caso, por hora certa) para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, bem como para, dentro de quinze dias, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão e citação, a ser cumprido por Oficiais de Justiça atuantes nesta Comarca.
Autorizo, desde já, ao Oficial de Justiça incumbido da diligência, caso seja necessário, a proceder na forma do art. 212, §§ 1º e 2º c/c artigos 846, § 2º todos do CPC/2015.
Para a hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, AUTORIZO a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória conforme preceitua o art. 3º, §12, Decreto-Lei 911/69.
Ressalta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, na forma do art. 3º, §14 do mencionado dispositivo.
Determino a constrição do bem objeto da lide através do RENAJUD, na forma do art. 3º, §9, Decreto-Lei Nº 911/69.
No ensejo, INTIME-SE o requerente para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, caso não o tenha feito.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 05:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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