TJPI - 0848825-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848825-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato n.º 0016607287 firmado com o autor.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848825-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato n.º 0016607287 firmado com o autor.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*15-68 (AUTOR).
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10/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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