TJPI - 0821539-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821539-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIZA SOARES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL/MATERIAL E MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZA SOARES FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a relação mantida entre a parte demandante e a parte demandada é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426017 MG 2013/0369534-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013).
Pois bem.
O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária suplicada.
Deve, portanto, ser invertido o ônus da prova neste ponto, atribuindo-se à suplicada EQUATORIAL PIAUÍ o ônus de provar a regularidade dos valores auferidos a título de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora. 1.2.
QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva ocorrência e a precisão das leituras de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora; a correspondência entre as leituras registradas e o consumo real da residência; os danos morais e materiais alegadamente sofridos pela demandante em decorrência dos fatos narrados. 1.3.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, notadamente em constatar a eventual responsabilidade da suplicada em suportar os ônus advindos dos danos materiais e morais narrados na inicial. 1.4.
DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos trazidos com a inicial espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, na seguinte ordem: A parte autora deverá provar, no prazo de 15 dias: a) o abalo psíquico ensejador do dano moral pleiteado.
A parte suplicada deverá demonstrar, no mesmo prazo de 15 dias: a) a regularidade e a precisão das leituras de consumo de energia elétrica realizadas na unidade consumidora da autora, e a correspondência com o consumo efetivamente registrado, mediante a apresentação de relatórios detalhados de leitura; b) a comprovação de que houve efetivo impedimento à realização da leitura presencial do medidor, justificando as leituras efetuadas com base na média de consumo, bem como a apresentação da base de cálculo utilizada para essa estimativa, em conformidade com as normas da ANEEL; c) a identificação inequívoca da residência constante na fotografia apresentada em sua contestação (ID 69988992, p. 3) e a demonstração cabal de que as leituras realizadas se referem à unidade consumidora da autora; d) a inexistência de falha na prestação do serviço que tenha gerado as cobranças contestadas, apresentando todos os registros de manutenção do medidor, histórico de consumo da unidade e quaisquer outros dados técnicos relevantes.
Por fim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela autora de realização de perícia/vistoria (ID 69424966-71467567), a ser conduzida pela concessionária na unidade consumidora em questão.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:00
Outras Decisões
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22/07/2025 11:00
Determinada diligência
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22/07/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:10
Outras Decisões
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07/11/2024 12:10
Determinada diligência
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14/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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