TJPI - 0802650-04.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802650-04.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por José Raimundo da Silva em face de União Seguradora S/A – Vida e Previdência, ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S.A., em virtude de descontos indevidos realizados na conta corrente do autor.
Em audiência de conciliação realizada (id. 69794624), as partes autor e União Seguradora S/A firmaram acordo, nos termos da ata juntada aos autos, pelo qual a ré se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como cancelar definitivamente a cobrança questionada, concedendo o autor quitação plena em relação à União Seguradora e à ASPECIR Previdência.
Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco S.A., alegando que a instituição financeira não faria parte do acordo firmado.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado pelas partes não afronta dispositivos legais, versa sobre direitos disponíveis e foi livremente firmado pelas partes devidamente representadas por seus advogados.
Assim, está em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual, consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação judicial de acordo põe fim ao processo com resolução do mérito.
Quanto ao requerimento do autor de prosseguimento do feito exclusivamente contra o Banco Bradesco S.A., não merece acolhimento.
Isso porque a obrigação discutida nos autos é solidária entre os réus, e a quitação plena dada à União Seguradora e à ASPECIR, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, extingue também a obrigação solidária em relação ao Banco Bradesco S.A.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 0801696-72.2022.8 .12.0029 Naviraí, Relator.: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)” – grifo nosso “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DÉBITO INDEVIDO .
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA COM CORRÉ.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre ele e o Banco Bradesco S/A, mas extinguiu os pedidos de reparação por danos materiais e morais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o acordo homologado com a corré União Seguradora S/A – Vida e Previdência não incluiu o Banco Bradesco S/A.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transação homologada entre o autor e a corré União Seguradora S/A – Vida e Previdência extingue a obrigação solidária do Banco Bradesco S/A quanto aos danos materiais e morais; (ii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O artigo 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação realizada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais devedores, configurando a expunção da obrigação e não apenas a cessação da solidariedade.
Assim, a quitação dada pelo autor à corré União Seguradora S/A – Vida e Previdência exime o Banco Bradesco S/A da obrigação solidária quanto aos danos materiais e morais . 4- A indenização por dano moral possui funções reparatórias e punitivas, não podendo ser determinada em duplicidade pelo mesmo fato gerador do dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 5- O simples desconto indevido em conta corrente, sem a demonstração de prejuízo à imagem, à honra ou ao prestígio do autor, não configura dano moral indenizável.
O desconforto e o aborrecimento experimentados pelo recorrente não ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e já foram devidamente reparados pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 6- A jurisprudência consolidada reforça que o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à personalidade moral, o que não restou comprovado nos autos .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. 2- O simples desconto indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à honra, imagem ou personalidade do consumidor .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 844, § 3º; CPC, arts. 98 e 485, VI; Lei 9 .099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 0218927-41.2011 .8.26.0100, Rel.
Des .
Ademir Benedito, j. 21/10/2013; TJSP, Apelação nº 1048611-92.2017.8 .26.0576, Rel.
Des.
Walter Fonseca, j . 29/11/2018. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10012412120248260464 Pompéia, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)” – grifo nosso Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo para que produza os seus efeitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à União Seguradora S/A – Vida e Previdência, à ASPECIR Previdência e ao Banco Bradesco S.A.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
28/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:13
Homologada a Transação
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06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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10/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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